TJRJ - 0823748-44.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:00
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823748-44.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0823748-44.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00077743 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 RECORRIDO: PAMELA DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO: ALESSANDRA DE LIMA MARIA MEDEIROS OAB/RJ-239890 ADVOGADO: KAROLINE MANZI GODINHO DA COSTA OAB/RJ-258558 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. . -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 11:58
Conclusão
-
18/06/2025 11:55
Distribuição
-
18/06/2025 11:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-80.2022.8.19.0028
Simone Fernandes de Carvalho Rodrigues
Enel Brasil S.A
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 14:41
Processo nº 3011578-18.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Gelson Pereira de Andrade
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0007603-18.2022.8.19.0045
Muncipio Deresende
Maria Esmerinda da Silva
Advogado: Giovana Tognolo Vilela Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 00:00
Processo nº 0820435-12.2023.8.19.0014
Residencial Constelacoes I
Emilton Junior Guerreiro Brasil
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2023 19:41
Processo nº 0000411-57.2025.8.19.0068
Maria Lucia Americano Freire
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Cristina Costa Ribeiro Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 00:00