TJRJ - 0924438-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0924438-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:48
Outras Decisões
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:04
Outras Decisões
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27/09/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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