TJRJ - 0807978-56.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807978-56.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SILVA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
MAGÉ, 30 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 08:08
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de JENNIFER SILVA ROCHA em 11/02/2025 06:00.
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09/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:37
Outras Decisões
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05/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/04/2024 01:50.
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02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENNIFER SILVA ROCHA - CPF: *58.***.*38-74 (AUTOR).
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01/04/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 06:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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