TJRJ - 0851859-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
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25/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0092265-16.2023.8.19.0000 Recorrente: Solange Teixeira de Andrade Recorrido: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 81/98, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público, fls. 43/49 e 66/68, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORES QUE FORAM OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS RESÍDUOS DECORRENTES DA DETERMINAÇÃO AO RÉU DE PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE, ACRESCIDO DAS PARCELAS ATRASADAS EM RAZÃO DO RECEBIMENTO A MENOR.
SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DETERMINADOS PARA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
APLICAÇÃO DO INPC APENAS PARA AS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA ATINENTES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA, SUBMETIDO À LEI Nº 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 905, DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE PROMOVER A COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER REJEITADA, CONSIDERANDO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 531 DO C.
STJ, NO SENTIDO DE QUE É INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ, EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO EQUIVOCADO PELA FAZENDA.
HONORÁRIOS, CUJA APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PARA FINS DE FIXAÇÃO, DEPENDERÁ DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL, COM VISTAS A SE AFERIR AS PROPORÇÕES SUCUMBENCIAIS, APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDORES QUE FORAM OCUPANTES DO CARGO DE FISCAL DE RENDAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS RESÍDUOS DECORRENTES DA DETERMINAÇÃO AO RÉU DE PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR DO VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR EM ATIVIDADE, ACRESCIDO DAS PARCELAS ATRASADAS EM RAZÃO DO RECEBIMENTO A MENOR.
SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA COM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS, EM RAZÃO DE A FIXAÇÃO, DEPENDER DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL, COM VISTAS A VIABILIZAR A AFERIÇÃO DAS PROPORÇÕES SUCUMBENCIAIS, APLICANDO O ART. 85, §4º, II DO CPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E/OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC/15.
INCONFORMISMO QUE HÁ DE SER VEICULADO ATRAVÉS DE MEIO PRÓPRIO.
RECURSO DESPROVIDO." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao Tema n. 905 do STJ, item 3.2.
Aduz, em síntese, que, por se tratar de demanda de natureza previdenciária, os juros moratórios devem no percentual de 1% (um por cento), uma vez que a ação originária foi proposta no ano de 1995, anterior à Lei. 11430/06.
Contrarrazões, fls. 108/115. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso, refere-se à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, submetida à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, deu origem aos Temas nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp nº 1.495.146/MG e 810 do Supremo Tribunal Federal, referente ao RE nº 870.947/SE, estes com decisão de mérito transitada em julgado em 03/03/2020 e nos quais foram fixadas as seguintes teses: Tema 905: "1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública,cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto".
Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Necessário o retorno dos autos à Câmara de origem, para que se manifeste quanto à forma de aplicação de juros defendida pela recorrente. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, II, do Código de Processo Civil, determino o RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema nº 905 do STJ.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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02/03/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DO NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
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08/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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