TJRJ - 0001894-98.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:32
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001894-98.2025.8.19.9000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0864059-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00078389 AGTE: HYRLAN DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR OAB/PR-057601 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: COOPERATIVA DE SAUDE DO EMPREGADOS E APOS DA CERJ EM CAMPOS -COSEAC-CA LTDA Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Exmo.(a) Juiz(a) Relator(a). -
25/08/2025 09:00
Não Conhecimento de recurso
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 25/08/2025 , segunda-feira , a partir das 09:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 071.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001894-98.2025.8.19.9000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0864059-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00078389 AGTE: HYRLAN DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR OAB/PR-057601 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: COOPERATIVA DE SAUDE DO EMPREGADOS E APOS DA CERJ EM CAMPOS -COSEAC-CA LTDA Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ -
07/08/2025 17:38
Inclusão em pauta
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25/07/2025 15:00
Conclusão
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25/07/2025 14:59
Documento
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10/07/2025 16:50
Confirmada
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03/07/2025 13:49
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001894-98.2025.8.19.9000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0864059-82.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00078389 AGTE: HYRLAN DOMINGUES DOS SANTOS ADVOGADO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR OAB/PR-057601 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 AGDO: COOPERATIVA DE SAUDE DO EMPREGADOS E APOS DA CERJ EM CAMPOS -COSEAC-CA LTDA Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0001894-98.2025.8.19.9000 Agravante: HYRLAN DOMINGUES DOS SANTOS Agravado: COSEAC e ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "1 - Com relação a pedido de tutela antecipada para realização do TAF, não vislumbro o caráter acautelatório, porquanto se trata de prova que pode ser realizada a qualquer tempo.
Destarte, não há risco de prejuízo irreparável, sendo certo, ainda, que uma vez configurado o erro apontado no edital, será assegurado ao autor e aos demais candidatos, a reinclusão no certame com realização de todas as etapas por ventura perdidas.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Intimem-se.2 - CITE-SE O PRIMEIRO RÉU COSEAC." Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hyrlan Domingues dos Santos contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação movida contra a COSEAC e o Estado do Rio de Janeiro, acerca de concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal.
O agravante alega ter sido eliminado de forma indevida na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF), em razão de diversas irregularidades ocorridas durante a realização da prova.
O recurso administrativo interposto foi indeferido de forma genérica, sem análise concreta dos argumentos apresentados, e a banca não disponibilizou a gravação da prova, o que, segundo o agravante, configura cerceamento de defesa.
Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, isonomia, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, além do princípio da vinculação ao edital.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua eliminação, com reaplicação do TAF em prazo razoável de 90 dias, reintegração ao concurso e participação nas etapas subsequentes, ainda que sub judice.
Também requer a apresentação da gravação da prova pela banca examinadora, a fim de comprovar as irregularidades alegadas.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência nos termos requeridos na inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inviável a concessão da tutela antecipada recursal, eis que ausentes os pressupostos previstos no arts. 995, par. único do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Observe-se que, nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, "somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos" e, neste momento inicial do recurso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações de reforma previstas no Verbete, encontrando-se o decisum amparado em Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485) e na compreensão inicial do Juízo acerca da necessidade do contraditório e da dilação probatória para que se possa concluir pela ocorrência, ou não, das exceções do controle judicial das questões de provas, conforme o entendimento assentado pela Corte Constitucional.
Destaque-se que, reexaminado o conjunto probatório anexo à inicial do processo de origem, em princípio, não se identifica indício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar a concessão da tutela de urgência Isso posto, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTIME-SE o agravado para contrarrazões.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo.
Certificadas as manifestações ou transcurso dos prazos, voltem conclusos. ISABEL TERESA PINTO COELHO Juíza Relatora -
30/06/2025 14:26
Não-Concessão
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24/06/2025 16:39
Conclusão
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24/06/2025 16:24
Documento
-
23/06/2025 06:57
Remessa
-
23/06/2025 06:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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