TJRJ - 0917619-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:10
Publicado Notificação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Publicação automática referente à migração -
08/08/2025 13:12
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de migração
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de THAIS E SOUZA MUNIZ em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0917619-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES AZEVEDO DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARIA INÊS AZEVEDO DE OLIVEIRA propôs ação de Revisão de Benefício em face doRIOPREVIDÊNCIA, pleiteando a condenação do réu à implementação nos seus proventos de inatividade do valor correspondente à gratificação de Diretor Geral de Escola (Acréscimo Diretor SEC D25959 e DIR/SEC ESC), além do pagamento das diferenças atrasadas com juros e correção.
Alegou a autora, em suma, que é servidora pública estadual aposentada, vinculada à Secretaria de Educação, e que exerceu a função gratificada de Diretor Geral de Escola, fazendo jus à sua incorporação.
Decisão de id. 75548723 em que deferiu ao autor os benefícios de gratuidade de justiça.
Contestação no id. 83730305, arguiu o réu, em preliminar de mérito, a ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo do direito.
No mérito, alegou a ausência de provas, bem como que a mencionada Lei Estadual 530/82 foi revogada pela Lei Estadual 2.565/96, que extinguiu o instituto da incorporação, não havendo sido preenchidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei 530/825.
Sustentou, ainda, que a gratificação objeto do pedido é devida enquanto exercido cargo em comissão, não se confundindo com aumento genérico, o que afasta a possibilidade de extensão aos inativo, e que se deve distinguir os institutos da incorporação e da paridade, pelo que se requer a improcedência do pedido.
Réplica no id. 88603837.
Em provas, requereu a parte autora a produção de prova documental no id.99998323, enquanto o réu juntou documentos no id. 90980481.
OMinistério Público informou não haver interesse em oficiar neste feito no id. 99360852. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações contidas na inicial.
No Estado do Rio de Janeiro, o tema da incorporação de função gratificada e/ou de cargo em comissão é regido pelas Leis Estaduais nº 2.565/96 e nº 3.185/99.
O art. 1º da Lei 2.565/96, extinguiu o instituto da incorporação da função gratificada, ressalvada a hipótese descrita no art. 2º, que assegurou o direito à incorporação aos servidores que tivessem exercido funções gratificadas durante oito anos consecutivos ou doze interpolados, até a data da publicação do referido diploma, ou seja, 05 de junho de 1996.
Confira-se: “Art. 1º - Fica extinto, no âmbito da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o instituto da incorporação, como direito ou vantagem pessoal, de valores correspondentes a símbolos de cargos em comissão, funções gratificadas, de mandatos e equivalentes, nos termos da legislação anteriormente em vigor.
Art. 2º - Aos servidores da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, na data da publicação da presente Lei, contém mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos e equivalentes, é assegurada a incorporação, proporcional ao período aquisitivo de 08 (oito) anos consecutivos e 12 (doze) interpolados, dos valores a que fariam jus, como vantagem pessoal, nos termos da Legislação ora revogada, inadmitidos, porém, cômputo em dobro do referido exercício e duplicidade de incorporação, ainda que na passagem à inatividade, ficando ressalvadas, nos termos e valores da respectiva aquisição, as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei.” Posteriormente, todavia, a Lei estadual n. 2565, de 05.06.96, após extinguir o instituto da incorporação, assegurou aos servidores que, na data da publicação da referida lei, contivessem mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de cargos em comissão ou função de confiança, a incorporação, proporcional ao período aquisitivo de 08 (oito) anos consecutivos e 12 (doze) interpolados, dos valores a que fariam jus, como vantagem pessoal, verbis: Art. 2º -Aos servidores da Administração Pública dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que, na data da publicação da presente Lei, contém mais de 01 (um) ano de efetivo exercício de cargos em comissão, funções gratificadas, mandatos e equivalentes, é assegurada a incorporação, proporcional ao período aquisitivo de 08 (oito) anos consecutivos e 12 (doze) interpolados, dos valores a que fariam jus, como vantagem pessoal, nos termos da Legislação ora revogada, inadmitidos, porém, cômputo em dobro do referido exercício e duplicidade de incorporação, ainda que na passagem à inatividade, ficando ressalvadas, nos termos e valores da respectiva aquisição, as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei. É certo que, em 05/02/1999, foi publicada a Lei 3.185, revogando sobredita legislação e, por conseguinte, extinguindo a regra de transição insculpida no art. 2º da Lei 2.565/96.
Veja-se: “Art. 1º - Fica revogado o art. 2º da Lei 2565, de 05 de junho de 1996, ressalvadas as situações definitivamente constituídas até a data da publicação da presente Lei. ” Cinge-se, desse modo, a controvérsia, em verificar se a Demandante preencheu, ao tempo da vigência da regra de transição, os requisitos necessários à incorporação da gratificação Resta saber se o autor teria um direito incorporado ao seu patrimônio pela reunião das situações fáticas descritas nas referidas normas.
Em outras palavras, se o autor possui direito adquirido à incorporação.
Com efeito, a doutrina e jurisprudência pátria adotam a teoria de Francesco Gabba, que, em sua obra “A Teoria da Retroatividade das Leis”, escreveu: “É direito adquirido todo direito que”: a) seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” Analisando os autos percebe-se que a parteautora não exercia o cargo em comissão na data da publicação da Lei 2.265/96, de sorte que a gratificação percebida em razão do cargo não pode ser incorporada aos seus proventos, por expressa vedação legal.
A referida gratificação é dotada de natureza pessoal, caracterizando-se como remuneração pro labore faciendo, devida em função de exercício efetivo de atividades especiais e destinada àqueles servidores que desempenham tais atividades e enquanto no exercício das mesmas.
Ademais, os cargos em comissão caracterizam-se por serem de livre nomeação e exoneração, de modo que a gratificação em questão não configura direito adquirido da parte Autora.
Nesse sentido podem ser citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE AUDITORIA EM CONTAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM DE NATUREZA PROPTER LABOREM E PRO LABORE FACIENDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS 1.
A Gratificação cuja incorporação postula a Recorrente possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, sendo concedida apenas pelo desempenho de determinadas atividades, e após valoração por órgão específico, razão pela qual não há direito líquido e certo a amparar o presente mandamus. 2.
Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 18.837/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 12.03.2007. 0223975-21.2007.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2011 - OITAVA CÂMARA CÍVEL Administrativo.
Ação ordinária proposta por servidor público inativo da Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação objetivando a incorporação de Gratificação de Encargos Especiais recebida em razão de ocupar cargo em comissão no mesmo órgão.
Pretensão de que a gratificação recebida em razão de seu vínculo como extraquadro seja incorporada à sua aposentadoria.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em razão de vedação legal expressa.
Remuneração que se caracteriza como pro labore faciendo, impedindo a sua incorporação aos proventos do Apelante.
Ausência de previsão legal.
Precedentes do TJRJ e do STJ.
Extinção do instituto da incorporação pela Lei Estadual nº 2565/96.
Desprovimento da apelação.
No caso em análise, e conforme sustentado pela própria autora na petição inicial, tem-se que ela exerceu a função gratificada de Diretora Geral de Escola no período de 2006 a 2015, ou seja, até a data de sua aposentadoria (12/07/2015), quando já não mais havia lei que previsse o instituto da incorporação.
Dessa forma, não havendo comprovação da presença de direito adquirido, ou seja, direito que tenha se incorporado ao patrimônio do particular, além, é claro, do que já foi reconhecido em sede administrativo, o pedido há que ser rejeitado.
Ademais, tratando-se, portanto, de gratificação de natureza propter laborem, a fixação de novos valores a título de remuneração do cargo comissionado não justifica a revisão dos proventos de aposentadoria, não tendo aplicação o disposto no parágrafo único, do art. 3º, da EC 41/2005.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:19
em cooperação judiciária
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21/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THAIS E SOUZA MUNIZ em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de THAIS E SOUZA MUNIZ em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:58
Expedição de Informações.
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31/01/2025 12:23
Expedição de Informações.
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18/12/2024 14:21
Expedição de Informações.
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26/11/2024 15:27
Expedição de Informações.
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25/10/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 21:28
em cooperação judiciária
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20/08/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de THAIS E SOUZA MUNIZ em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:13
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:34
Decorrido prazo de THAIS E SOUZA MUNIZ em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de THAIS E SOUZA MUNIZ em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:36
Outras Decisões
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01/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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