TJRJ - 0822854-02.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0822854-02.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBATROZ PARTICIPACOES LTDA, ALEXANDRE ZINGALES ICAZA RÉU: GOTLAND VEICULOS LTDA, VOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ALBATROZ PARTICIPAÇÕES LTDA (1ª autora) e ALEXANDRE ZINGALES ICAZA (2º autor), devidamente qualificados na inicial, propõe ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em face de GOTLAND VEÍCULOS LTDA (1º Ré) eVOLVO CAR BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (2ª Ré), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, queem 19/10/2022, o 2º Autor, na condição de sócio da empresa familiar 1ª Ré, realizou a compra do veículo VOLVO XC90 BLINDADO 0 km, placa RKJ8B78, chassi V1LFH6C6P1923268, pelo preço certo e ajustado de R$ 573.950,00 (quinhentos e setenta e três mil, novecentos e cinquenta reais), acrescido do valor da blindagem realizada por empresa indicada pela concessionária 1ª Ré de R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais).
Aduz que, em dezembro de 2022, o 2º Autor notou um problema nos alertas do sistema automotivo e, a partir daí, uma série de contatos com o vendedor do veículo foram feitos sem que o problema fosse resolvido.
Afirma que o carro chegou a ir para a oficina por 6 vezes em 4 meses, e que, ao final, chegou a apresentar “barulho de algo solto ao acelerar”.
Ressalta que precisou utilizar carro emprestado sem blindagem para viajar em data comemorativa, ou seja, sequer foi disponibilizado pela concessionária veículo reserva em condições semelhantes.
Sustenta que enviou notificação ao vendedor informando sobre o desfazimento do negócio e para que, no prazo improrrogável de 5 dias, substituísse o carro por outro zero km, do mesmo modelo e ano, com as mesmas características de blindagem, ou que devolvam o valor integral pago pelo veículo.
Informa que tal pleito foi negado pela Volvo, impossibilitando ao Autor, inclusive, a obtenção de registro formal da negativa.
Requer a procedência do pedido para que as Rés procedam a devolução do valor pago pelo bem, ou, subsidiariamente, a troca do veículo ou, caso assim não se entenda, a disponibilização de veículo reserva blindado de mesma marca.
Requer, ainda, a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos valores despendidos com Uber, que totalizam o montante de R$ 4.707,13 (quatro mil, setecentos e sete reais e treze centavos), além dos ônus de sucumbência.
Junta os documentos de índex 69628025/69628045.
Emenda à inicial de índex 71067018, recebida em índex 71904142 com indeferimento da tutela antecipada.
Contestação da 2ª Ré em índex 79648565, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo.
No mérito, alega, em síntese, que todos os reparos necessários ao veículo foram devidamente realizados sob os auspícios da garantia contratual do produto.
Sustenta que não há que se falar em vícios de fabricação no veículo sub judice, mas sim na manifestação de inconvenientes técnicos por componentes do veículo de forma isolada, que não se relacionam diretamente com o histórico de passagens anterior, sendo que todas as intervenções registradas foram realizadas a contento, de forma adequada e tempestiva.
Aduz que os sintomas de “perda de potência” foram verificados após o abastecimento com combustível não recomendado pela fabricante.
Argumenta que não é um vício oculto de fabricação, mas sim de problemas causados por fator externo e que foram devidas e tempestivamente solucionados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 79648566/79648568.
Contestação da 1ª Ré em índex 79682877 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa do 2º Autor.
No mérito, alega, em síntese, que num primeiro momento os defeitos ocorreram por falhas provocadas por mistura de combustível e num outro momento as falhas foram provocadas pela comunicação com o motor elétrico, pois a parte autora não realizava a alimentação elétrica utilizando o veículo na função híbrida sem carga.
Afirma que teve a necessidade de substituir a bomba de combustível em garantia, bem como realizar a calibragem das células da bateria elétrica devido ao uso de modo indevido pela parte autora.
Narra que os supostos inconvenientes relatados pela parte Autora não eram vícios do produto, e sim de utilização inadequada, o que fez ocasionar as falhas devidamente tratadas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de índex 79682878/79682894.
Decretação da revelia da 3ª Ré em índex 84496006.
Embargos de declaração da 2ª Ré em índex 89123927.
Réplica em índex 92311336, com novo pedido de tutela provisória.
Decisão de índex 98549543 indeferindo a tutela antecipada.
Resposta dos autores aos embargos de declaração em índex 101406793, com desistência do pedido em relação à Ré VOLVO DO BRASIL.
Decisão de índex 105203006 rejeitando os embargos e homologando o pedido de desistência.
Decisão saneadora de índex 130393549 deferindo a produção de prova pericial e rejeitando as preliminares.
Laudo pericial em índex 160981626, sobre o qual se manifestaram os autores em índex 169654515 e a 2ª Ré em índex 169659036.
Esclarecimentos do perito em índex 183651227, sobrevindo manifestação da 2ª Ré 190565016, dos autores em índex 190858254 e da 1ª Ré em índex 192098756.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
As preliminares foram devidamente analisadas quando da decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Vê-se que os Autores pretendem a substituição do produto e/ou a devolução do preço sob o fundamento de que o veículo não estaria em boas condições de uso, vindo a apresentar diversos defeitos, mesmo tratando-se de automóvel 0 KM.
As rés não negam a existência dos defeitos apontados na inicial, e afirmam que todos foram reparados a contento e no prazo previsto em lei, ainda no prazo de garantia do veículo, motivo pelo qual não haveria que se falar em substituição do veículo ou mesmo em indenização pelos danos materiais e morais.
Quanto aos supostos vícios do produto, assiste razão ao Autor, posto que os defeitos apresentados não foram solucionados adequadamente apesar das diversas idas e vindas à concessionária 1ª Ré.
O laudo pericial de índex 160981626 foi categórico ao afirmar que: “(...)do ponto de vista técnico, que os defeitos mencionados na inicial ocorreram; causaram a impossibilidade de utilização do veículo; foram solucionados por meio de intervenções realizadas pelas rés, com cobertura por meio de garantia; e que na data da diligência o veículo não apresentava defeito.” O perito do Juízo concluiu que o defeito somente foi sanado em 19/06/2023, quando da substituição da 2ª bomba de combustível, o que fez com que o veículo automotor passasse a funcionar perfeitamente, não pode ser atribuído o vício a mau uso por parte dos autores.
Diante do reparo do veículo, e de que, atualmente, o mesmo nunca mais apresentou nenhum defeito, mesmo diante do enorme lapso temporal que se levou para ser identificado o problema, não há que se falar em substituição do veículo automotor ou devolução dos valores pagos.
Firmada a responsabilidade das Rés, cabível a restituição dos valores pagos para transporte via Uber, quais sejam, R$ 4.707,13 (quatro mil, setecentos e sete reais e treze centavos), devidamente comprovados em índex 69628041.
Os danos morais são devidos, pois se é certo que os Autores tinham a justa expectativa de usar, gozar e alienar o veículo, sendo impedidos em razão das sucessivas vezes que o automóvel apresentou defeito e precisou ser deixado na concessionária 1ª Ré para reparo, sem que fosse atendido seu objetivo.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, evitando-se que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
A propósito: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Recurso Especial nº 171.084-MA, Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros e o valor do negócio jurídico, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor das Rés, pois na qualidade de prestadoras dos serviços (concessionário autorizada e vendedora do produto), deveriam ter oferecido serviços de reparo do veículo automotor de fora eficiência e adequada, porém, não o fizeram.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar as Rés a indenizar pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a contar desta data e acrescido de juros de mora contados da citação; condeno as Rés, ainda, ao pagamento de R$ 4.707,13 (quatro mil, setecentos e sete reais e treze centavos) a título de danos materiais, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas.
Condeno as Rés ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa em favor de cada Ré.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
10/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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05/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 05:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:02
Outras Decisões
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09/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FARIAS CAMPISTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:49
Expedição de Informações.
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03/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO FARIAS CAMPISTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:51
Juntada de Informações
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12/03/2024 13:59
Expedição de Informações.
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06/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO FARIAS CAMPISTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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17/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO FARIAS CAMPISTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRO RONNIE ALVES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de VOLVO DO BRASIL VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:35
Decretada a revelia
-
26/10/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de GOTLAND VEICULOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FABIO FARIAS CAMPISTA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO FARIAS CAMPISTA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2023 22:20
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 22:12
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 22:12
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 22:12
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 22:12
Juntada de Petição de outros anexos
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26/07/2023 22:11
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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