TJRJ - 0887076-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Outras Decisões
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30/07/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887076-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATILA JEFERSON SANTOS XAVIER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATILA JEFERSON SANTOS XAVIER RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Parte autora alega que em demanda judicial em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., que foi surpreendido pela inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por supostas dívidas nos valores discriminados na Inicial.
Aduz que não foi notificado previamente acerca da cessão de créditos e que há vários meses, a empresa ré realiza cobranças abusivas e extrajudiciais através de ligações telefônicas.
Assim, requer seja concedida tutela antecipada para que seja excluído o seu nome dos cadastros restritivos de crédito relativas a esses débitos e que as referidas cobranças abusivas sejam canceladas.
Passando-se à análise do caso, verifica-se, que há outras demandas distribuídas desta mesma natureza, sendo que a preventa foi distribuída no Juízo da 7a Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (processo 0884032-23.2025.8.19.0001), distribuída em 24/06/2025, às 13.49 horas, portanto, antes da presente.
Desse modo, diante do Aviso 93/2011, item 4 (“Reúnem-se, na forma dos artigos 106 ou 219, CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo Enunciado 385, Súmula do STJ.
Assim, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo da 7a Vara Cível Regional da Comarca da Barra da Tijuca.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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