TJRJ - 0800174-38.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0800174-38.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE JESUS ELEOTERIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada porCLAUDIA DE JESUS ELEOTERIO contraLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora sustenta que foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela ré em virtude da existência de suposto débito.
Sustenta que não mantém relação jurídica com a demandada.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão da aludida dívida.
Ao final, postula a confirmação da tutela provisória; a declaração de inexigibilidade do débito impugnado; e a condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão em ID 41985736, na qual o juiz defere a gratuidade de justiça e indefere a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da requerida em ID 43717036, defendendo a regularidade da contratação, a existência da dívida e a ausência de demonstração dos danos morais.
Réplica da autora em ID 49362178.
Manifestação da parte autora em ID 49362181, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da ré em ID 81262725, informando que não tem outras provas a produzir.
Decisão saneadora do feito em ID 122900833, na qual o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova e autorizou a produção de prova documental suplementar.
Nova manifestação da requerida em ID 123478281, reiterando que não pretende produzir provas adicionais, assim como requer o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) a legitimidade da inclusão do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a alegação de cobrança indevida em virtude da inexistência da dívida impugnada erige a autora à condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica de maneira didática a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada sustenta que a negativação do nome do demandante se deveu à suposta existência de débitos em aberto junto à concessionária.
Ocorre que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência de vínculo contratual entre as partes, tampouco a legitimidade da cobrança das dívidas impugnadas.
Ora, as telas sistêmicas juntadas pela ré não se prestam, por si sós, a comprovar a contratação e o respectivo inadimplemento, haja vista se tratar de documentos produzidos unilateralmente e destituídos de presunção de veracidade, não tendo sido corroborados por outros elementos de convicção constantes dos autos.
Outrossim, a ré não trouxe aos autos o contrato supostamente formalizado com a parte autora referente à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua São Judas Tadeu, nº 277, Bangu, bem como deixou de apresentar qualquer documentação que demonstrasse a existência da relação jurídica ora discutida.
Não foram acostadas sequer faturas que pudessem evidenciar eventual consumo por parte da demandante.
Ademais, releva destacar que, mesmo após a inversão do ônus da prova e autorização para a produção de prova documental suplementar, a demandada se limitou a reiterar que não possuía outras provas a produzir, deixando de demonstrar a higidez das cobranças reclamadas nos autos, consoante ID 123478281.
Logo, inexistem evidências concretas aptas a comprovar o consentimento válido da requerente para a celebração do negócio jurídico impugnado.
Vê-se, destarte, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito vinculado ao nome da autora.
Por via de consequência, deve ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer para que seja determinada a retirada do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito em virtude do aludido débito.
Outrossim, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado procedente, na medida em que a inscrição indevida do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes acarretou inequívoca violação à sua honra objetiva e à sua integridade psíquica.
Com efeito, os transtornos ocasionados pela conduta ilícita da requerida ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, haja vista a angústia e a aflição decorrentes da cobrança indevida e da negativação irregular, afrontando a dignidade pessoal da autora.
Não por outro motivo, a Súmula nº 89 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é taxativa no sentido de que “a inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Saliente-se, por oportuno, que a hipótese sob exame não comporta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há provas nos autos de que existiriam inscrições legítimas preexistentes às impugnadas.
Ao revés, o extrato de ID 41233276 aponta inscrições posteriores àquelas objeto da presente lide, o que afasta a aplicação do referido Enunciado.
Ademais, a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão.
Por tais razões, aplica-se à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a autora precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar da ré em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela procedência do pedido compensatório por danos morais em circunstâncias similares às verificadas no presente caso, consoante se infere do aresto abaixo transcrito: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelo da concessionária, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a fixação da data do arbitramento como termo a quo dos juros de mora.
Apelo da parte autora requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé e a majoração do valor arbitrado para a compensação do dano moral.
Responsabilidade objetiva da ré.
Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito em decorrência de negócios jurídicos que o autor afirma desconhecer.
Ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que competia à concessionária ré.
Ré que não comprovou a existência da relação jurídica, a ensejar as negativações nos cadastros.
Dano moral caracterizado pela prática de quatro inscrições indevidas em cadastro restritivo de crédito.
Quantum arbitrado pelo juízo de origem que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em obediência aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Julgamento em conjunto dos processos de n° 0022610-57.2021.8.19.0054, 0022612-27.2021.8.19.0054 e 0022613-12.2021.8.19.0054.
Demandas com partes e pedidos de indenizações idênticos, contudo, consubstanciadas em débitos e contratos distintos.
Inexistência de litigância de má-fé.
Ajuizamento de diversas demandas, oriundas de contratos desconhecidos, tendo o autor informado o fato na petição inicial.
Débitos que originaram anotações restritivas, provenientes de contratos distintos.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.
PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.” (APELAÇÃO 0022600-13.2021.8.19.0054 - Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 12/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Já no que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Além disso, insta atentar para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pela demandada.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela autora na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débito vinculado ao nome da autora, no valor de R$ 52,13, relativo ao contrato nº 000549905035923N; b) DETERMINAR a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão da dívida ora declarada inexistente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, na forma do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de relação contratual com a demandada.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção à Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 03:52
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 25/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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