TJRJ - 0902842-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 19:26
Expedição de Informações.
-
18/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:29
Outras Decisões
-
18/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:47
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0902842-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALINA ARAUJO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano imaterial e material /c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por NATALINA SERRA DE ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Narra a parte autora, em síntese, manter relação de consumo com a concessionária ré, tendo destacado que os funcionários da ré compareceram na unidade de consumo e, após vistoria, trocaram seu relógio medidor e lavraram termo de ocorrência de irregularidade nº 9276774.
Aduz que teve de pagar as parcelas, por receio de seu nome fosse negativado e o fornecimento de energia cortado.
Esclarece que a ré praticou cobrança a título de recuperação de consumo, de forma unilateral, com a qual não concorda.
Requer, assim, a declaração de nulidade do TOI, o impedimento de realização de novas cobranças, a restituição dos valores pagos e a condenação à reparação por danos morais.
Tutela de urgência parcialmente deferida no index 72651388.
Emenda à petição inicial no index 76216398.
A parte ré apresentou contestação no index 76918819.
Suscita, preliminarmente, a concessão indevida de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que realizou inspeção na unidade de consumo da parte autora, tendo sido constatada a irregularidade no sistema de medição, consistente em “disco prendendo”, que teria ocasionado faturamento a menor.
Esclarece que o procedimento de lavratura do TOI possui previsão normativa pelo órgão que regula o setor, sendo lícita a cobrança praticada, mediante simples exercício regular de direito da parte ré, objetivando, ainda, evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Sustenta a inocorrência de danos indenizáveis.
Por tais fatos, pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica apresentada no index 80585668.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (index 85453632).
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (index 91911305).
Na decisão saneadora de index 101711484, este Juízo deferiu as provas requeridas pelas partes.
Nos index 110492493, 143336743, 160239272 e 181964273, a parte ré reitera seu desinteresse na prova pericial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano imaterial e material /c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por NATALINA SERRA DE ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
De saída, defiro, expressamente, o benefício de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que, embora tenha sido reconhecido por este Juízo na decisão saneadora, não constou seu deferimento expresso em momento anterior.
Na sequência, considerando que a parte ré, a quem incumbe o ônus da prova, a teor do art. 14, §3º do CDC, vem peticionando nos autos veemente e insistentemente frisando seu desinteresse na produção de prova pericial, em cinco oportunidades (index 91911305, 110492493, 143336743, 160239272 e 181964273), não vislumbro motivos para insistir na realização da prova técnica, quando a parte que em tese a aproveitaria ratifica categoricamente que não deseja sua produção.
De fato, trata a presente demanda de direito dispositivo das partes, incumbindo aos interessados dispor sobre os meios de prova que desejam trazer ao conhecimento deste Juízo.
Ademais, conforme narrado na petição inicial, o relógio medidor que supostamente se encontrava com o disco travado foi imediatamente substituído pela parte ré, de modo que a diligência pericial in loco seria incapaz de averiguar o seu funcionamento, havendo nítido prejuízo à utilidade da prova.
Cumpre, portanto, julgar a causa com os elementos fático-probatórios já disponíveis nos autos.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Segundo entendimento pacífico do E.
Tribunal, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula nº 256, nos seguintes termos: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem qualquer validade, por si só, para comprovação de existência de eventual irregularidade na aferição de consumo.
Por certo, deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de possível discrepância na medição, o que não ocorreu na espécie.
Em verdade, o ônus da prova em comprovar a ocorrência de fraude praticada pela parte autora com o objetivo de diminuir a apuração do consumo real cabe à concessionária de serviço público, não lhe aproveitando o mero termo lavrado unilateralmente.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta fraude.
Havendo desinteresse da concessionária, ciente de que lhe incumbe o ônus da prova, não há motivos para impor a realização de prova técnica.
Verifica-se, assim, que, não obstante a demandada sustente que a lavratura do TOI teria observado as normas de regência, inexiste qualquer elemento probatório hábil a corroborar tais alegações, não tendo se desincumbindo, a contento, do ônus que lhe impõem os arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do TOI lavrado e, em consequência, desconstituída a cobrança.
Em relação à repetição do indébito, em se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Conquanto seja possível, em tese, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, o pedido foi formulado na petição inicial a título de repetição simples, sem qualquer menção, sequer na causa de pedir remota, à repetição em dobro.
Assim, a fim de evitar a prolação de sentença ultra petita (art. 492 do CPC), este Juízo se abstém de apreciar, em concreto, o cabimento da devolução em dobro.
A quantificação do quantum debeatur, a partir da comprovação do pagamento das mensalidades quitadas do TOI, deverá ser calculada pela parte autora, mediante simples cálculos aritméticos, dispensada, por ora, a necessidade de instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
Forçoso afastar, ainda, o pedido de reparação por danos morais, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Desse modo, não havendo demonstração, nestes autos, de corte de luz ou de negativação oficial do nome da parte autora, certo é que uma simples cobrança, ainda que possa, eventualmente, ser considerada indevida, não configura, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Incide, na espécie, o teor do Enunciado Sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade questionado nos autos (TOI nº 9276774) e, consequentemente, DETERMINAR que a parte ré SE ABSTENHA de realizar novas cobranças em relação ao mencionado TOI, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, de forma simples, a quantia indevidamente paga a título de TOI, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso (Súmula 331 do TJRJ), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º do CPC).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à reparação por danos morais.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Em havendo sucumbência recíproca e desproporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
24/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE MELLO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE MELLO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:25
Nomeado perito
-
13/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
As partes -
22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL DE MELLO em 02/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LEVI DANTAS MORAES E SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:28
Expedição de Informações.
-
08/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATALINA ARAUJO DA SILVA - CPF: *73.***.*82-49 (AUTOR).
-
05/07/2024 12:19
Nomeado perito
-
04/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de TARCISIO DE MIRANDA ASSED ESTEFAN em 29/05/2024 23:59.
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05/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 03:48
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:37
Nomeado perito
-
01/03/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/08/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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