TJRJ - 0966147-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Pretende a parte autora o cumprimento ao determinado na Lei Estadual nº 9.650, de 13 de abril de 2022 e em razão da expressa preterição arbitraria, determine que a Administração Pública convoque a Autora para participar de todas as demais etapas do Concurso, com sua matrícula no Curso de Formação Profissional e, caso em caso de aprovação, sua nomeação e posse no cargo pretendido, com precedência sobre qualquer outro candidato em pior classificação, em observância ao disposto na Súmula nº 15 do STF e Tema 784 do STF e art. 37, IV da CRFB/1988.
Fundamenta sua pretensão no tema 784, item III do STF e nas Leis estaduais 7.483/2016, 7.627/2017, 8.272/2018, 8.391/2019 e 9.517/2021, que teriam prorrogado sucessivamente a validade do certame em questão.
Menciona também a celebração de TAC em agosto de 2021, pelo qual a Administração teria assumido o compromisso de convocar todos os candidatos aprovados no concurso SEAP/2012 para que indicassem interesse quanto à investidura no cargo, o que não foi feito.
Registra, finalmente, que a Lei estadual nº 9.650/2022 estabeleceu que os candidatos não classificados dentro do número de vagas do edital não devem ser considerados eliminados, mas pertencentes ao cadastro de reserva, e convocados na hipótese de comprovado déficit no quadro de pessoal e viabilidade orçamentária no que toca ao Regime de Recuperação Fiscal.
Aduz o Autor que foi aprovado em prova objetiva, mas não restou classificado inicialmente para a realização das demais fases do certame, posto que a Administração convocou número limitado de candidatos para as próximas etapas.
Afirma que foi preterido em sua convocação, uma vez que a SEAP convocou administrativamente uma parte dos candidatos do concurso de 2006, sendo estes nomeados e investidos, mas não deu regular cumprimento ao TAC.
Determinada a emenda da inicial - id. 110427830.
Emenda à inicial - id. 115982713.
Decisão recebendo a emenda, concedendo a JG e indeferindo o pedido de tutela de urgência - id. 122840503.
Contestação, id. 129039500, arguindo preliminar de mérito de prescrição, considerando o decurso de mais de10 (dez) anos da sua não convocação para a 2a etapa do concurso SEAP/2012.
Aindaem preliminar, argui o esgotamento do concurso de 2012, em razão da celebração do TAC entre ERJ, DPERJ, MPERJ e ALERJ, escopo a pacificação “dos conflitos que se estendem há quase duas décadas, sendo as obrigações ora assumidas em caráter excepcional” (cf.
Cláusula Sexta), consolidando o acerto de convocação de 114 (cento e quatorze) candidatos aprovados em todas as etapas anteriores, declarando-se a inexistência de qualquer outro candidato que faça jus ou tenha expectativa legítima à convocação e nomeação, com a consequente extinção de toda e qualquer obrigação do Poder Executivo em relação à convocação e investidura de candidatos dos concursos de 2002, 2006 e 2012 para o cargo de ISAP Classe III.
Que, no caso, a Parte Autora, tendo obtido96 pontos,foi eliminada do concurso.Arguiu também, preliminar de falta de interesse de agir considerando a eliminação da parte autora do certame.
No mérito, alega que o concurso encontra-se com o prazo de validade expirado, além da reprovação do autor, que foi eliminado por não figurar entre os 1.920 (mil, novecentos e vinda) candidatosclassificados.
Que que, nem a Lei Estadual n° 9.077/2020, nem o TAC obrigam a Administração à convocação dos candidatos reprovados nos certames.
Invoca o regime de recuperação fiscal, acrescentando o vício de violação dos princípios constitucionais orçamentários.
Por tudo, espera a improcedência dos pedidos.
Réplica sem pedido de provas - id. 138270058.
Promoção do MP pela improcedência dos pedidos - id. 144405657. É O RELATÓRIO, DECIDO: Trata-se de demanda em que se alega a preterição de candidata no Concurso SEAP.
As preliminares arguidas pelo réu não podem ser acolhidas.
Vejamos: A preliminar de mérito de prescrição não se sustenta, tendo em vista o novo marco temporal voluntariamente estabelecido pelo réu com a formalização do TAC.
Relativamente às preliminares de falta de interesse de agir pelo esgotamento da validade do concurso e eliminação da parte autora, à evidência confundem-se com o mérito da causa.
Assim, rejeito as preliminares, passando ao mérito da demanda.
No mérito, a questão controvertida é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Primeiramente, deve-se destacar a possibilidade de o Juízo de primeiro grau enfrentar e até mesmo reconhecer a inconstitucionalidade de lei, de forma incidental, por meio do controle difuso de constitucionalidade.
Portanto, esse controle é feito por qualquer juiz ou Tribunal em qualquer tipo de processo, porque todas as normas jurídicas extraem a sua validade da Constituição.
Ademais, qualquer das partes têm legitimidade para arguir a inconstitucionalidade de forma incidental e os Juízes, mesmo que as partes não tenham feito o pedido, têm o dever de declarar a inconstitucionalidade da norma, a fim de zelar pela supremacia da Constituição Federal.
Dessa forma, nota-se que o vício de iniciativa da Lei N.º 9.077/2020 é inconteste, uma vez que afronta tanto o art. 61, §1º, inciso II, alínea "c", da CF/88, quanto o art. 112, §1º, inciso II, alínea "b", da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Veja os dispositivos constitucionais supramencionados, in verbis: "Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;" "Art. 112.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º.
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;" Isso porque, no caso concreto, a Lei N.º 9.077/2020 é de iniciativa de Deputados Estaduais, conforme se observa de fls. 89, e seu art. 2º determina que o Poder Executivo convoque todos os candidatos aprovados no concurso, adentrando na competência do Executivo, no que diz respeito à forma como os cargos públicos devem ser providos.
Ressalta-se, por oportuno, que mesmo a sanção da lei pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o qual teve sua competência usurpada, não tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical, segundo o entendimento pacífico do E.
STF.
Veja a jurisprudência do E.
STF sobre o tema: E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RESERVADO, NOTADAMENTE, AO GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Situação ocorrente na espécie, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, institui vale-transporte em favor de servidores públicos, independentemente da distância do seu deslocamento: concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa pública (RTJ 101/929 - RTJ 132/1059 - RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes.
Doutrina.
Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical.
Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina.
Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes. (ADI 1809, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176DIVULG 09-08-2017PUBLIC 10-08-2017) E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 11.452/2000, EDITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DIPLOMA LEGISLATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO - COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - MATÉRIA INERENTE À ORGANIZAÇÃO E À ESTRUTURAÇÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGISLATIVO QUESTIONADO - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado.
Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e organização e estruturação dos órgãos administrativos vinculados ao Poder Executivo estadual (RTJ 101/929 - RTJ 132/1059 - RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes.
Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, seja dele, ou não, a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical.
Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina.
Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - O Advogado-Geral da União - que, em princípio, atua como curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470 - RTJ 131/958 - RTJ 170/801-802, v.g.) - não está obrigado a defender o diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes. (ADI 2442, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045DIVULG 06-03-2019PUBLIC 07-03-2019) Além disso, sabe-se que as regras básicas do processo legislativo federal são de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, inclusive aquelas pertinentes à reserva de iniciativa (ADI 430/DF) ADI 430 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 25/05/1994 Publicação: 01/07/1994 Ementa E M E N T A: I.
Provimento de cargo público: exigência de concurso público especifico e de validade não vencida (CF, art. 37, II e III): inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores publicos providos em cargos que não a integram (cf.
ADIn 231, 8.4.92, M.
Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstancia de os destinatarios terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, ja se vencera.
II.
Constituinte estadual: quando o limite a reserva, pela Constituição Federal, da iniciativa do processo legislativo sobre a matéria ao Poder Executivo.
As regras basicas do processo legislativo federal - incluidas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsoria pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensivel da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituidos -, não obstante, e oponivel a validade de normas constitucionais locais que, ao inves de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores especificos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequivoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinaria sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvao, Lex 180/5,22).
Por último, mesmo que fosse ultrapassado o reconhecimento da inconstitucionalidade formal, observo que o art. 3º da Lei N.º 9.077/2020 padece de vício de inconstitucionalidade material (nomoestática), pois afronta o comando do art. 37, III da CR, que estabelece como prazo máximo de validade de concurso público o prazo de 4 (quatro) anos, i.e, 2 (dois) anos, passível de prorrogação por mais 2 (dois).
Outrossim, vale destacar que a inconstitucionalidade da lei estadual foi declarada pelo Órgão Especial deste TJRJ no Incidente de Arguição de Constitucionalidade n. 0014151-34.2021.8.19.0000, cuja ementa transcrevo: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 9.077/20, QUE DISPÔS SOBRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Observa-se da redação do diploma legal em análise que, a matéria regulamentada refere-se à disciplina dos servidores públicos, cuja iniciativa do processo legislativo é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 112, §1º, inciso II, alínea ‘b’, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que reproduz, por obrigatória simetria, o artigo 61, §1º, inciso II, alínea ‘c’, da Carta Magna.
As disposições legais, impõem medidas administrativas a serem adotadas pelo Poder Executivo na seara da administração pública de pessoal, estabelecendo a convocação de candidatos, cuja matéria encontra-se inserida no âmbito discricionário do Chefe de Poder Executivo, segundo as necessidades do serviço público e a capacidade orçamentária.
A lei em testilha traz em seu bojo, regra específica acerca dos concursos públicos indicados, que traduz, de forma inquestionável, incursão na seara do funcionalismo público estadual, matéria de competência privativa do Chefe da Administração Pública à luz do disposto no artigo 145, incisos II e VI, alínea ‘a’, da Constituição Estadual.
Precedentes do STF e do OE.
A lei em análise, repita-se, de matriz parlamentar, impõe obrigações com a rubrica “autorizativa” ao Poder Executivo, no tocante ao ingresso de servidores e à organização administrativa, malferindo a independência do Poder Executivo no exercício da sua função constitucional.
Na esteira da remansosa jurisprudência da Corte Constitucional pátria, a sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo, que contenha resquício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não lhe retira essa mácula, porquanto o processo legislativo está contaminado de nulidade inconvalidável, incorrendo ainda, em inconstitucionalidade material.
Dispõe o artigo 77, inciso IV, da Constituição Estadual, reproduzindo o teor do artigo 37, inciso III, da Carta Magna que, “o prazo de validade do concurso público será feito até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.
Dessarte, não pode lei superveniente revigorar a validade de concursos já extintos pelo prazo legal em clara violação à disposição constitucional, ensejando inevitável insegurança jurídica.
INCIDENTE ACOLHIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº9.077/20, COM EFICÁCIA ‘EX TUNC’".
Por fim, apenas por amor ao debate, verifica-se que o Autor parte de premissa equivocada, pois a Jurisprudência já firmou entendimento de que o candidato tem expectativa de direito de ser nomeado, apenas se configurada preterição quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.
Assim definiu o Supremo Tribunal Federal: TEMA 784 RE 837311 Acórdão "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Ressalta-se que, no entendimento deste juízo, sequer a celebração do TAC poderia legitimamente afastar os comandos constitucionais destacados.
Finalmente, a corroborar a inexistência de qualquer direito subjetivo da parte autora está a sua classificação muito além do número de vagas disponíveis.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3o do CPC.
PI Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 17:31
Desentranhado o documento
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25/09/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM PIRES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAM PIRES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*98-80 (AUTOR).
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05/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA FERNANDES em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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