TJRJ - 0966147-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0966147-72.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0966147-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366943 APTE: WILLIAM PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação, sob o argumento de que haveria omissão no julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015 para o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, inexistindo omissão a ser sanada.4.
A parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se revela incabível por meio de embargos de declaração, que não se prestam a redimensionar o julgamento.5.
A ausência de pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 conduz à rejeição dos aclaratórios, por não se constatar vício que justifique sua interposição.IV.
DISPOSITIVO:6.
Rejeição dos aclaratórios.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
-
08/08/2025 17:32
Documento
-
08/08/2025 16:05
Conclusão
-
07/08/2025 23:59
Não-Provimento
-
07/08/2025 14:16
Documento
-
23/07/2025 18:29
Confirmada
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2025 17:03
Conclusão
-
15/07/2025 11:46
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0966147-72.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0966147-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366943 APTE: WILLIAM PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Ação de Obrigação de Fazer.
SEAP 2012.
Alegação de preterição em concurso público.
Candidato classificado fora do número de vagas. 1.
O Apelante não foi convocado para a prova de capacidade física em razão de ter ficado em posição posterior a do último candidato classificado para tanto (1.920ª colocação), fato que gerou a sua eliminação do concurso e não sua aprovação fora do número de vagas. 2.
A Lei Estadual nº 9.077, de 05 de novembro de 2020 autorizou a convocação de todos os aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames vinculados à SEAP, realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Lei declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. 3.
Preterição na ordem classificatória não demonstrada, razão pela qual deve ser observada a discricionariedade administrativa. 4.
Entendimento consolidado pelo e.
STF no sentido de que somente em situações excepcionais há o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame (Tema nº 784).5.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
03/07/2025 14:50
Confirmada
-
27/06/2025 16:21
Documento
-
27/06/2025 16:11
Conclusão
-
26/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
13/06/2025 18:46
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 19:42
Confirmada
-
09/06/2025 17:17
Inclusão em pauta
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05/06/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 13:00
Conclusão
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03/06/2025 15:31
Documento
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0966147-72.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0966147-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00366943 APTE: WILLIAM PIRES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES OAB/RJ-166599 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
14/05/2025 15:56
Confirmada
-
13/05/2025 16:44
Mero expediente
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13/05/2025 11:06
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 12:02
Remessa
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12/05/2025 12:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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