TJRJ - 0804024-98.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:11
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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27/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804024-98.2024.8.19.0064 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: WAGNER SILVA REGO, FLAVIO SILVA REGO INVENTARIADO: REGINA CELIA SILVA REGO I) Do Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária de INVENTÁRIO/ALVARÁ para levantamento de valores deixados pelo falecimento de REGINA CELIA SILVA RÊGO, neste procedimento representado pela requerente ROSALINA CAMPELO.
Com a inicial, acompanhada de partilha amigável, vieram os documentos dos ids. 152213053 à 152213651, dentre os quais consta, no id. 152213072, a certidão de óbito da inventariada, da qual se infere que ela era viúva, deixou 2 filhos maiores, deixou bens e não deixou testamento.
Petição do id. 169366415 indicando o valor do monte, que não existem outros herdeiros e a necessidade de nomeação de inventariante para buscar a resolução junto a Receita Federal sobre as pendências existentes que estão impedindo a obtenção da certidão. É o relatório.
Passo a decidir.
II) Da Fundamentação Verifica-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil.
Assim, em consonância com o art. 2.015 do CC/02, tratando-se de herdeiros capazes, é permitida a realização de partilha amigável, que poderá ser feita por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, o que será objeto de homologação pelo juiz.
Dessa maneira, presentes tais requisitos, dispensa-se, o inventário, conforme disposto no art. 659, caput do CPC.
Com relação ao tributo incidente, diferentemente do inventário processado sob o rito ordinário, onde o ITCMD é recolhido antes da expedição da carta de adjudicação ou do formal de partilha, tratando-se de arrolamento sumário não é exigido o pagamento prévio de tributos.
Vale esclarecer que a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente à adjudicação ou partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659 também do CPC.
Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, §2º do CPC dispõe que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis.
Dessa forma, nos termos dos arts. 659, §2º e 662, §2º do CPC, art. 1º, §3º da Resolução SEFAZ nº 048, de 04/07/2007, Res.
SEFAZ 182/2017 e art. 27, §4º, II, "c" da Lei Estadual nº 7.174/2015 o pagamento do imposto de transmissão incidente deverá ser providenciado, no prazo legal, por simples declaração do contribuinte, ou seja, o ITCMD pode ser exigido posteriormente, nas vias administrativas, quando da apresentação do formal de partilha ao competente RGI.
III) Do Dispositivo Conforme dispõe o artigo 659 do CPC, HOMOLOGO para que produza os seus devidos efeitos, a partilha apresentada em no id. 152212784, adjudicando 1/2 dos bens apresentados para cada um dos 02 herdeiros, ressalvada a existência de erro, omissão ou direito de terceiros, acaso existentes.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar as certidões negativas de débito, de ausência de testamento e de inexistência de habilitados à pensão por morte junto ao INSS.
Sem prejuízo, lavre-se o termos de inexistência de outros bens e herdeiros para assinatura pelos beneficiários e, por fim, dê-se vista à FE.
Cumprido o supracitado e recolhidas as custas, expeça-se o Alvará de Autorização para habilitação do crédito pelos herdeiros, na proporção de 50% para WAGNER DA SILVA REGO e de 50% para FLAVIO DA SILVA REGO, junto à massa falida AERUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, quanto aos processos nº 0010295-77.2004.4.01.3400 e nº 1033052-38.2019.4.01.0000 que tramitam no TRF-1.
Ressalte-se que, como já exposto acima, nos termos do artigo 662, §2º do CPC, eventual tributo será objeto de lançamento administrativo.
Assim, dê-se ciência à Fazenda Estadual, inclusive, para eventual lançamento administrativo do tributo.
Custas judiciais e taxa judiciária pelo espólio, uma vez que indefiro o pedido de gratuidade da justiça ante o considerável valor deixado pela de cujus.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento sem lide.
Observadas as cautelas de praxe e findo o prazo supracitado com ou sem o cumprimento das pendências, arquivem-se, dando-se baixa se for o caso.
P.I.
VALENÇA, 23 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
08/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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