TJRJ - 0809843-44.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ao Réu/Recorrido em contrarrazões. -
19/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0809843-44.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDA DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de ALMERINDA DA CONCEICAO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO com o objetivo de que a ré seja condenada a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, seja cancelada a dívida questionada, além de pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida com várias ligações de cobrança de suposto não pagamento da fatura de seu cartão de crédito e a ameaça de ter seu nome inscrito no rol de maus pagadores.
Ao obter informações sobre a origem desta dívida, verificou que se tratava da pendência perante a empresa ré, sendo que jamais possuiu qualquer tipo de débito com a mesma ou foi cliente daquela empresa.
Na tentativa de solucionar o problema, a Autora fez diversas ligações para a Requerida, sem que obtivesse qualquer êxito.
A inicial consta em id. 66059229 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 83522153.
Contestação em id. 99249469, instruída com os documentos anexos, sustentando, em síntese, que a autora possui vínculo com a o Banco Réu na medida em que é titular do cartão de crédito que foi contratado em 03/05/2022.
Para a contratação do referido cartão fez necessária a prestação de uma série de informações e documentos, dentre eles, a captura biométrica que posteriormente foi confrontada com a biometria registrada internamente no Banco, ocorrendo assim a validação da integridade Biométrica.
Em que pese as alegações autorais de desconhecimento do contrato reclamado, a contratação ocorreu na loja Magazine Luiza com a validação facial selfie.
Afirma que a conduta é legítima em razão da ausência de cobrança indevida, portanto, não haveria danos a indenizar.
Assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 99476203.
Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente.
Decisão de manutenção estática do ônus da prova em id. 157676108.
As partes apresentaram alegações finais tempestivamente.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Tratando-se de prova negativa, ainda que não seja invertido o ônus da prova em favor da parte autora, caberia à parte ré comprovar que o contrato foi celebrado pela parte autora, o que não o foi, ante a ausência de prova documental neste sentido, haja vista que o documento de id. 99249472 não comprova a adesão por biometria, eis que não se encontra em conformidade com as demais provas produzidas nos autos.
Ressalte-se que a suposta contratação teria ocorrido em 03/05/2022, contudo não houve utilização do cartão de crédito pela autora, haja vista que o único lançamento mencionado “AFPSF SAÚDE” somado aos encargos financeiros não comprovam a sua utilização, conforme impugnado pela autora (id. 99249473).
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Por óbvio, resta evidente a falha na prestação do serviço, devendo o suposto débito ser declarado inexistente e cancelada a cobrança.
Quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, este não merece acolhimento.
Por seu turno, da leitura atenta dos autos não se verifica a ameaça de negativação ou a sua efetiva prática, de modo que inexiste lesão a quaisquer dos direitos de personalidade da autora e, portanto, inviável a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Ainda que se pretendesse configurar o envio de faturas e cobranças por outras meios como fato a ser amparado à ensejar danos imateriais, é certo que este Tribunal de Justiça firmou entendimento consubstanciado na súmula 330 no sentido de que o mero encaminhamento de missivas desacompanhada de repercussão mais gravosa não é hipótese apta a ensejar o dever de indenizar.
Confira-se: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro” 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito questionado e o consequente cancelamento das respectivas cobranças em nome da autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas em 50% e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais para o patrono do réu, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015; e verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono do autor (diante da pequena complexidade do processo), conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 22 de junho de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
14/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
22/06/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:19
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 15:51
Outras Decisões
-
15/05/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:58
Audiência Mediação realizada para 31/01/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
01/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em 18/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Volta Redonda
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23/11/2023 14:48
Audiência Mediação designada para 31/01/2024 14:00 CEJUSC da Comarca de Volta Redonda.
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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23/10/2023 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMERINDA DA CONCEICAO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *41.***.*81-53 (AUTOR).
-
10/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 12:05
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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