TJRJ - 0824214-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0824214-14.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
B.
O., LUANNA GUIMARAES BELMONT EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A No index 48156995 deferiu-se tutela de urgência para determinar à ré que forneça no prazo de 48 horas "um par de Órteses (AFO fixa), indicados no laudo médico e no laudo fisioterápico.
A sentença no index 61880911 determinou: Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art 487, I, do CPC, para a)convolar a liminar no index 48156995 em definitiva; b)condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária a partir da presente (in iliquidis non fit mora); c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil.
Em sede recursal determinou-se: Por tais fundamentos, voto no sentido de CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO A O RECURSO e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §11 do CPC.
No index 110423100 a parte ré devedora anexou comprovante de pagamento no valor de R$19.677,44.
No index 116269598 a parte autora credora alegou e requereu: 1- Intimada para o pagamento e ultrapassado o prazo para eventual impugnação, a executada pagou apenas parte do valor. 2- Ainda resta o pagamento das astreintes acumuladas, bem como das sanções pelo não pagamento voluntário, conforme demonstrativo a seguir: + R$ 39.000,00 (valor pendente) + R$ 3.900,00 (multa de 10%) + R$ 3.900,00 (honorários de execução) _____________ + R$ 46.800,00 3- Ante o breve exposto, diante do não pagamento voluntário, embora a decisão de ID 109800590 tenha especificado os valores, requer o bloqueio online no total de R$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) No index 125989524 determinou-se 1.
Expeça-se mandado de pagamento relativo ao valor incontroverso depositado em id 110426501, em favor do credor 2.
Considerando que na decisão de id 109800590, o devedor foi intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias( astreintes R$ 39.000,00 - danos morais e honorários advocatícios R$ 19.773,79) e só apresentou o pagamento dos danos morais e honorários, aplico a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC e fixo honorários em fase de cumprimento de sentença no mesmo percentual, em relação às astreintes.
Assim, ante o requerido em id 123111080, DEFIRO tentativa de penhora on line dos ativos financeiros de titularidade do executado no valor de R$ 46.800,00.
Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida.
Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado.
Impugnação à penhora no index 129956183 .
Resposta à impugnação no index 129962688.
No index 134655010 determinou-se : Assiste parcial razão ao impugnante. É cabível a incidência de correção monetária sobre o valor das astreintes, para fins de recomposição do valor devido, caso não haja o pagamento tempestivo, como no caso dos presentes autos.
Verifica-se, no entanto, não ser cabível a incidência de juros de mora e da multa prevista no art. 523 do CPC/2015, por configurar bis in idem, mormente ante a natureza de multa das astreintes.
Registre-se, por fim, não serem as astreintes base de cálculo para honorários advocatícios também ante a sua natureza jurídica.
Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes ementas recentes de jurisprudência do nosso e.
Tribunal de Justiça: ...
No entanto, sua alegação de que não são devidas astreintes não pode ser acolhida, eis que o atraso no cumprimento da obrigação de fazer não é negado.
Em sua fundamentação, o impugnante deliberadamente confunde os conceitos de astreintes e de perdas e danos.
No entanto, astreintes têm natureza de multa e perdas e danos tem natureza indenizatória.
O impugnante confessa que a obrigação de fazer foi cumprida com atraso, mas insiste que o mero cumprimento da obrigação, ainda que com atraso, afasta a possibilidade de cobrança das astreintes, o que não procede.
Ressalte-se que as astreintes são devidas em razão exatamente do atraso no cumprimento.
Caso a obrigação de fazer não tivesse sido cumprida, estaria sendo discutida, além das astreintes, a conversão em perdas e danos.
As astreintes ter natureza jurídica de multa e caráter eminentemente coercitivo, razão pela qual, mesmo após o cumprimento da obrigação, as astreintes ainda são devidas, em razão do descumprimento injustificado do prazo fixado pela Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, neste caso, o fornecimento de órtese.
A alegação subsidiária do impugnante, segundo a qual o valor das estreintes seria excessivo também não pode ser acolhida.
Observa-se mais uma vez que o impugnante deliberadamente confunde os conceitos de astreites e de perdas e danos e tenta vincular o valor das astreintes ao valor da obrigação de fazer (órtese no valor de R$6.000,00), o que, como já esclarecido, não é possível.
Ante a relevância do bem jurídico defendido e o tempo de atraso no cumprimento da obrigação de fazer, o valor de R$ 39.000,00 se mostra razoável e proporcional, impondo-se sua manutenção.
Ademais, como bem ressaltado pelo ilustre membro do Ministério Público em seu parecer, o devedor NÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, não se sendo possível impugnar o valor das astreintes em sede de impugnação à penhora, em razão de seu rol taxativo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora on lineapenas para decotar da planilha da autora as penalidades do art. 523 do CPC indevidamente aplicadas ao valor das astreintes.
No index 143146665 determinou-se: 1.Cumpra-se o v. acordão do index 141941116 que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde executado em face da decisão do index 134655010 que manteve a penhora a titulo de astreintes , excluindo-se apenas as penalidades do art. 523 do CPC. 2. Às partes em 5 dias.
No index 168933120 determinou-se : A despeito do efeito suspensivo inicialmente deferido (id 141941116), em consulta ao site do TJRJ verificou-se que o agravo de instrumento nº 0068456-60.2024.8.19.0000 teve provimento negado pelo v. acórdão prolatado em 14/12/2024.
A despeito de o referido acórdão não ter ainda transitado em julgado, o efeito suspensivo anteriormente deferido não mais vigora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ao credor para requerer o que de direito.
Ao MP para ciência.
No index 168958011 a parte autora credora requereu "bloqueio online das astreintes acumuladas, no valor de R$ 42.761,48, consoante cálculo anexo".
No index 173461802 determinou-se : INDEX 168958011:Ante a ausência de pagamento de débito exequendo,DEFIRO tentativa de penhora onlinedos ativos financeiros de titularidade do executado no valor de R$ 42.761,48.
Junte-se aos autos protocolo da ordem de bloqueio ora deferida.
Decorridos 3 dias úteis da data de protocolo, retornem conclusos para verificação do resultado.
Impugnação á penhora no index 179633026 alegaando a parte ré devedora que "este Juízo JÁ HAVIA REALIZADO A PENHORA DAS CONTAS DA SULAMÉRICA no valor de R$ 46.800,00" e que "Ato contínuo, a SulAmérica apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (id. 129956183), que foi parcialmente provida por este Juízo por meio da decisão de id. 134655010".
Aduz que "Não houve o desbloqueio das contas da SulAmérica e, sem qualquer razão, o Juízo, após o julgamento do recurso (que ainda não transitou em julgado), determinou a realização de nova penhora sobre as contas da ré (ids. 173461802 e 177096761). 5.
Ou seja, houve dupla penhora nas contas da SulAmérica, mesmo com o valor já garantido pelo primeiro bloqueio de id. 127796307. 6.
Portanto, está configurado o bis in idem em relação ao segundo e injusto bloqueio de id. 177096761, que deve ser imediatamente levantado pelo Juízo, sem transferência para a conta judicial".
Ao final requer: (i) atribuição de efeito suspensivo a esta impugnação, em caráter liminar inaudita altera pars, obstando a transferência do valor penhorado; (ii) acolhimento da presente impugnação para ser reconhecido o excesso de penhora realizada no id. 177096761, devendo ser imediatamente realizado o desbloqueio da penhora. (iii) O desbloqueio do valor de R$ 7.600,00 referente à primeira penhora realizada por este Juízo, conforme decisão de id. 127796307.
No index 196023481 determinou-se : 1.
INDEX 179633026-Ao impugnante para recolher as custas devidas, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo de 05 (cinco) dias. 2.Sem prejuízo do determinado acima, ao exequente sobre a petição de INDEX 179633026.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
INDEX 179254410 - Ao executado.
Prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Dê-se ciência ao Ministério público.
No index 196108729 a parte autora credora aduziu que "diante do anterior bloqueio integral do valor exequendo (ID 127796307), a parte autora não se opõe ao requerimento da parte ré.
Ante o breve exposto, transcorrido o prazo para eventual impugnação do bloqueio de ID 127796307, requer a expedição de mandado de pagamento em favor da patrona dos autos, Dra.
Andréa de Assis, OAB/RJ 160.658, Banco do Brasil, ag. 2909-2, c.c. 59448-2, CPF *12.***.*98-26, data de nascimento 18.03.1985".
No index 199018070 a parte ré devedora aduziu e requereu: requerer a juntada da inclusa GRERJ Eletrônica, referente à Impugnação de id. 179633026.
Em relação ao id. 179254410, a SulAmérica não pode concordar com o pedido do autor, uma vez que a penhora de id. 127796307 foi impugnada e há recurso pendente de julgamento, enquanto a penhora de id. 177096761 foi impugnada por meio da petição de id. 179633026.
E, como o exequente já concordou com a impugnação da SulAmérica, requer o recebimento e imediato desbloqueio do valor bloqueado em duplicidade, nos termos da petição de id. 179633026.
No index 203030373 o Ministério Público informou que "considerando que a parte impugnada não se opôs, em id. 196108729, à impugnação de id. 179633026, manifesta-se o Ministério Público seja esta acolhida". É o relatório.
DECIDO. 1.
Impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença no index 179633026 ante a duplicidade de bloqueio on line.
Veja-se que no index 177096761 foi realizado em 21/02/2025 bloqueio no valor de R$ 42.761,48, contudo, no index 127796307 já havia sido realizada em 21/06/2024 bloqueio no valor R$ 46.800,00.
Verifica-se que nos pedidos que fundamentaram os respectivos bloqueios (ids 123111080 e 168958011/168958014) o valor base de ambos os bloqueios é de R$ 39.000,00 Cabe ressaltar que a parte autora credora não apresentou oposição á referida impugnação no index 196108729 .
Os ônus da sucumbência deverão ser arcados pela parte autora credora eis que requereu indevidamente no index 168958011 penhora on line , que já havia sido deferida e cumprida, e, assim, deu causa à respectiva oposição, pela parte ré devedora, de impugnação.
Ante o exposto, acolho impugnação ao cumprimento de sentença no index 179633026, e em consequencia determino aexpedição de mandado de levantamento/devolução da quantia bloqueada no index 177096761 no valor histórico de R$ 42.761,48, em favor da parte ré devedora SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A.
Condeno a parte autora credora ao pagamento das custas e honorários advocaticios os quais fico em 10% sobre o valor da penhora/bloqueio no index 177096761, observada sua GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ressalte-se que o valor anteriormente penhorado no index 127796307 deverá permanecer bloqueado, eis que se refere a execução em andamento 2.Esclareçam e comprovem as partes, em 5 dias, se houve trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte ré devedora em face da decisão no index 134655010 lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:33
Outras Decisões
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09/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:10
Outras Decisões
-
10/06/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:49
Juntada de Informações
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Informações
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18/02/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 20:56
Juntada de Petição de ciência
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29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:08
Outras Decisões
-
22/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:57
Juntada de Petição de ciência
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:11
Outras Decisões
-
11/09/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:47
Juntada de petição
-
25/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL BELMONT OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUANNA GUIMARAES BELMONT em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:34
Juntada de extrato de grerj
-
12/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Informações
-
21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:59
Juntada de Informações
-
20/06/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:00
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:28
Outras Decisões
-
01/04/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/03/2024 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:24
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
24/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 22:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 18:35
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FABIO JOSE SILVA DE ASSIS em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:25
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. B. O. - CPF: *27.***.*74-39 (AUTOR).
-
06/03/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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