TJRJ - 0006419-46.2021.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/09/2025 18:09 Mero expediente 
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                                            08/09/2025 14:55 Conclusão 
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                                            07/09/2025 20:39 Documento 
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                                            21/08/2025 11:19 Documento 
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                                            20/08/2025 18:46 Confirmada 
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                                            19/08/2025 13:31 Documento 
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                                            19/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0006419-46.2021.8.19.0050 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0006419-46.2021.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00694272 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: NEA JARDIM DE AZEVEDO ADVOGADO: ALINE ROCHA DE AVILA OAB/RJ-173427 Relator: DES.
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DESPACHO: Trata-se de demanda proposta por NEA JARDIM DE AZEVEDO, servidora estadual inativa no Magistério, sob a matrícula 00-0155471-6, nível D09, conforme índice 000021, que se aposentou em 16/03/2011, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do RIOPREVIDÊNCIA, na qual pretende a atualização do piso salarial, adequando seu vencimento base.
 
 A legitimidade das partes, como se sabe, encerra questão de ordem pública a ser cognoscível em qualquer momento do processo, independentemente de arguição pelos interessados.
 
 Verifica-se que a autora requereu a implementação do piso nacional aos seus vencimentos, incluindo no polo passivo o RIOPREVIDÊNCIA e, também, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, a toda evidência, não é o responsável pelo pagamento dos proventos da recorrida, consoante o disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 3.189/99.
 
 Assim, na forma do art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em observância aos termos do art. 10 do NCPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Sem prejuízo, intime-se a autora, para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o direito à paridade e a carga horária que cumpria antes de se aposentar, sob pena de provimento ao recurso do réu.
 
 Após, ao réu sobre os documentos presentados, caso queira se manifestar, em igual prazo.
 
 Ultimadas as providências acima, voltem conclusos.
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                                            15/08/2025 16:19 Confirmada 
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                                            14/08/2025 17:53 Mero expediente 
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                                            13/08/2025 11:04 Conclusão 
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                                            13/08/2025 11:00 Distribuição 
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                                            12/08/2025 17:23 Remessa 
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                                            07/08/2025 19:00 Remessa 
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                                            07/08/2025 18:59 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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