TJRJ - 0897488-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 22/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0897488-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) ID 216250707: Cumpra-se a V.
Decisão. 2) No mais, aguarde-se o prazo para manifestação em provas do ID 214272759.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:51
Juntada de outros anexos
-
11/08/2025 17:50
Juntada de outros anexos
-
06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0897488-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL À parte autora sobre o alegado no id. 210915499.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 2025 KATIA MIMOSA CAVALCANTE MASCULO Servidor Geral -
01/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 21:59
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0897488-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1)Nomeio a Sra.
VALNISIA FERREIRA DE OLIVEIRA curadora provisória da autora, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC, apenas para representá-la na presente ação.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para providenciar a interdição da demandante, se for o caso, devendo juntar aos autos o termo de curatela correspondente. 2)Anote-se a intervenção do MP e dê-se vista ao órgão ministerial. 3)Diante do documento do ID 207650089, defiro JG à autora.
Anote-se. 4)Passo a enfrentar o pedido de tutela de urgência.
ROSA AMÉLIA DE OLIVEIRA FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A., porque está internada no Complexo Hospitalar de Niterói (CHN), na iminência de receber alta e precisa de remoção via UTI móvel e continuidade do tratamento na modalidade “home care”, cuja cobertura a demandada nega.
Pede liminar para compelir a ré a providenciar remoção por UTI móvel quando receber alta hospitalar e a autorizar tratamento na modalidade “home care”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela pressupõe a presença da probabilidade do direito e do risco da demora.
No caso, o documento do ID 207650093 revela que a autora conta com 99 anos de idade, diagnosticada com demência e perda completa da capacidade de deambulação, embotamento emocional e progressão para dependência total nas atividades diárias.
O documento do ID 207650092, indica, de sua vez, que a autora está, de fato, na iminência de receber a alta hospitalar, pois a antibioticoterapia se encerrou no dia 9.7.2025: Os contratos devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, e de maneira favorável à parte hipossuficiente, de modo a manter o equilíbrio na relação contratual.
Destaco que os contratos de assistência médica possuem como finalidade o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde e a vida do beneficiário e de sua família ou dependentes.
Logo, deve o Plano de Saúde concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, uma vez que o tratamento de saúde deve ser prestado ao beneficiário com lealdade.
Nesse sentido é a súmula abaixo, que aplico analogicamente: SUMULA TJ Nº 211 - "HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO." REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013657-24.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Ademais, cumpre esclarecer, que cabe ao médico assistente, responsável pelo acompanhamento da parte autora, indicar o melhor tratamento e a sua frequência e, havendo divergência entre o plano de saúde e o médico, a escolha, em regra, cabe ao médico.
Outrossim, o serviço de "home care" é uma extensão do serviço hospitalar, não havendo, ao menos em sede de cognição sumária, justificativa para negativa de cobertura, especialmente a se considerar que se encontra respaldado por laudo médico detalhado.
Vale destacar que, conforme narrado na inicial, não houve recente negativa do plano de saúde para custear a remoção da autora em UTI Móvel e o tratamento na modalidade “home care”.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não circunscreve, no entanto, a atuação do Poder Judiciário quanto a lesão já está concretizada e impõe o “poder-dever” de agir ao Magistrado quando há ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
O réu já negou tratamento domiciliar em outra oportunidade por ausência de cobertura prevista no contrato celebrado entre as partes (ID 207650091).
O risco de nova recusa, portanto, é concreto e deve ser afastado para assegurar o direito à saúde da demandante.
Nesse contexto, a recusa anterior, o quadro atual da autora e a iminência da alta hospitalar, demonstram, ao menos nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da demandante.
O risco na demora é inerente ao próprio quadro da autora.
Por fim, impende destacar a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual sentença de improcedência, poderá a demandada buscar o ressarcimento pelos prejuízos causados decorrentes da efetivação da tutela antecipada.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para compelir a ré a autorizar, quando a autora receber alta hospitalar e se estiver em dia com suas obrigações, sua remoção em UTI Móvel, com os equipamentos e profissionais adequados e tratamento na modalidade “home care”, conforme indicado pelo médico no laudo do ID 207650093, que deverá acompanhar o mandado, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada inicialmente a R$100.000,00.
Intime-se a ré por OJA de plantão. 5)Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA AMELIA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *86.***.*39-53 (AUTOR).
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0895622-94.2025.8.19.0001
Pedro Paulo Alves de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 14:40
Processo nº 0057781-24.2014.8.19.0021
Raquel de Souza Alves
Cedae
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2014 00:00
Processo nº 3010464-44.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Lucillo Moreira da Cunha
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814221-64.2025.8.19.0004
Jeferson Brandao Advogados - ME
Maria Digna Neves Simplicio de Souza
Advogado: Jeferson Sarandy Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 14:54
Processo nº 0803853-23.2023.8.19.0050
Franciene Silva Rezende
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Karla Emilene Bugin Assef Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 17:08