TJRJ - 0830281-83.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830281-83.2023.8.19.0004 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEU POSTO GASOLINA E SERVICOS LIMITADA EMBARGADO: DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA L A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Defiro a realização de prova pericial de contabilidade e nomeio perito do juízo o Dr. cujos dados são de conhecimento do cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos.
Considerando que a presente causa é bastante corriqueira perante o Poder Judiciário deste Estado, tenho que os honorários periciais deverão ser arbitrados no valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, isto é, em 3,5 salários mínimos o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade de o expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
O pagamento dos honorários periciais caberá à parte EMBARGANTE, que requereu a produção da prova, devendo-se atentar para o caso de ter sido deferida JG a seu favor, hipótese em que os honorários serão pagos ao final pelo vencido.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º, e 474 do NCPC.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes.
Havendo impugnações, retornem às partes e, após, venham conclusos.
Defiro a produção de prova testemunhal, eis que essencial à solução do deslinde do feito.
Venha o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, se já não constar dos autos.
Após a perícia, voltem conclusos para designação de AIJ.
SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALBERTO AGRELLI FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO ALVES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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