TJRJ - 0813261-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSANE BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:12
Outras Decisões
-
23/07/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0813261-18.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
Note-se que a Autora aufere renda mensal bruta de cerca de R$ 18.186,57 (id. 172682086) e líquida de cerca de R$ 12.712,19 (renda bruta excluindo-se o desconto obrigatório de imposto de renda e previdência), o que mitiga a alegada hipossuficiência, na medida em que o valor que aufere mensalmente corresponde à 4ª faixa de incidência de IR (27,5%), e, portanto, recebe ganhos bem acima da média brasileira.
Destaque-se que despesas contraídas voluntariamente, tais como os empréstimos consignados e financiamento imobiliário, que sobrecarregam seu orçamento, não influem para a obtenção do benefício.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de Justiça.
Venha o recolhimento integral das custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE BARBOSA - CPF: *64.***.*13-04 (AUTOR).
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24/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:57
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
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29/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2024 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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