TJRJ - 0800043-83.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/07/2025 01:12 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800043-83.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO BIBIANO PEREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS 1.
 
 Conheço dos embargos de declaração opostos em id. 165592185, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão que comprometa o seu entendimento pelo Autor. 2.
 
 Defiro a gratuidade de justiça. 2.
 
 Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FLORIANO BIBIANO PEREIRAem face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSem que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Alega que foi surpreendido pela inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito da Plataforma Serasa Limpa Nome, promovida pela Ré, sem prévia notificação ou autorização, em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 5.401,06, cujo prazo prescricional já se encontra expirado há mais de cinco anos e que, embora tenha tentado resolver o problema administrativamente, não obteve êxito. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Da leitura do artigo 300, do CPC, decorre a necessidade de o autor demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que consta documento proveniente da plataforma Serasa Limpa Nome em id. 164607187 que não se trata de restrição creditícia, mas plataforma que possibilita arealização de acordo para quitação do débito.
 
 Sendo assim, como não houve comprovação do aponte, mas aviso sobre a possibilidade de restrição creditícia, inexiste probabilidade do direito por ele alegado, razão pela qual, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser futuramente designada a requerimento das partes.
 
 Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
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                                            30/06/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 09:51 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2025 09:51 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLORIANO BIBIANO PEREIRA - CPF: *03.***.*38-87 (AUTOR). 
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                                            24/06/2025 17:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 17:16 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 16:25 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            03/02/2025 16:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/01/2025 02:15 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            13/01/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 12:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/01/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 11:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/01/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            06/01/2025 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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