TJRJ - 0813125-49.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 12:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0813125-49.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALAQUIAS E CARNEVALI ADVOGADOS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO BARRA BEACH HOTEL RESIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios movida por MALAQUIAS E CARNEVALI ADVOGADOS em face de CONDOMINIO BARRA BEACH HOTEL RESIDENCIA.O Autor, em petição inicial em index56617281, nos fatos,esclarece quefoi contratada em 11 de janeiro de 2018 pela então síndica, Sra.
Sonia Moreira Malaquias, para representar os interesses do condomínioRéuem uma ação de regresso contra a empresa AMBEV S/A.
O acordo estabelecido entre as partes previa honorários contratuais de "êxito", correspondentes a 20% do benefício econômico a ser obtido na demanda, incluindo juros e correção monetária do valor pleiteado.
Ao longo do processo, após a eleição de uma nova síndica, Sra.
Adriana Jordan, em abril de 2021, ocorreu a revogação dos poderes da autora, acompanhada de críticas à legalidade e à moralidade dos contratos firmados pela gestão anterior.
A nova administração alegou que os valores dos honorários eram exorbitantes e que houve favorecimento na escolha do escritório de advocacia, caracterizando uma prática administrativa questionável e sem transparência.
Face à recusa do pagamento dos honorários previamente acordados e a subsequente impugnação da sentença favorável ao condomínio no processo contra a AMBEV, a autora viu-se compelida a ajuizar a presente demanda, buscando a efetivação do seu direito ao recebimento dos honorários estipulados nos contratos e nos aditamentos posteriores, reivindicando que a justiça seja feita conforme os termos contratualmente estabelecidos.Nesse sentido, demanda: a condenação do réu a pagar os honorários contratuais no valor de R$ 68.299,32.
A exordial veio acompanhada com documentos em indexes 56617805-56618708 e 56618715-56618729.
Contestação em index 73562531, a parte Ré,preliminarmente, requer a suspensão do feito.
Nos fatos, destaca que, durante a administração da Sra.
Sonia Moreira Malaquias, que se manteve como síndica do condomínio de 2012 a 2021 por meio de uma determinação judicial que concedeu tutela provisória, houve práticas administrativas questionáveis, especialmente na contratação do escritório de advocacia associado a um dos sócios do condomínio.
Essas contratações foram efetuadas diretamente, sem procedimentos de licitação ou comparação de preços, o que levantou preocupações sobre a transparência e os valores exorbitantes dos honorários advocatícios acordados.
Essas ações culminaram em aditamentos contratuais que garantiam o pagamento antecipado e de sucesso dos honorários, mesmo em casos de revogação do mandato, prática considerada por muitos como uma forma de obstruir o direito do condomínio de revisar ou revogar tais contratos.
Após a eleição da Sra.
Adriana Jordan e a subsequente rejeição das contas da administração anterior em uma assembleia geral, a nova gestão reprovou as práticas anteriores e contestou a legalidade dos acordos estabelecidos, questionando a legitimidade e a moralidade dos pagamentos programados e já efetuados sob os contratos.
Pugnando assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A contestação veio acompanhada com documentos em index 73562536.
Réplica em index 74685391.
Petição em provas da parte Autora em index 77145494 e da parte Ré em index 81670025.
Decisão saneadora em index 126870843.
Alegações finais da parte Autora em index 130091442 e da parte Ré em index 132814058.
Certidão em index 140783283, certificando que as alegações finais do Réu são intempestivas.
Petição da parte Ré em index 143001641, requerendo que seja retificada a certidão da serventia para atestar a tempestividade da manifestação do Réu.
Despacho em index 147250517, deferindo o requerido na petição de index 143001641. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Narra a incialque a autora não recebeu remuneração dsRéu, pelos serviços prestados em processo na qual acordou recebimento de honorários por êxito.
Embora não tivessem firmado o instrumento físico, a contratação da Requerente é incontroversa, eis que atuou no processo indicado.
Não há dúvidas que houve o acompanhamento e patrocínio, e isto nem é negado pelaré,escritóriodesenvolveu sua função, tendo inclusive, redigido peças de natureza técnica, conforme documentos acostados à inicial.Também não há dúvidas quanto à improcedência do pedido enquanto o escritório patrocinava a causa, conforme id 56618703.
A alegação do Condomínionão foi comprovada nos autos.
Se houve os problemas relatados, havia meios, inclusive judiciais para a revogação do mandato, mas ao que parece, a parte ré apenas “desistiu” de continuar a relação com a parte autora, sendo que aatuação da mesmafoi comprovada pelos documentos acostados à petição inicial e pela própria contestação que não impugnou especificamente este fato.
Também não houve comprovação de pagamentos irregulares, sendo certo que a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autorincumbe à ré, na forma do inciso II do artigo 373 do CPC.
Assim, instada a produzir provas a parte ré se manteve inerte, conforme id 81670025.
O Estatuto da OAB não exige que seus advogados firmem contratos escritos, mas no presente há prova escrita da contratação, conforme a proposta dehonorários de êxitoid 56617816eaditamento de id 56617842.
Enquanto os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz, em uma ação judicial, para beneficiar o advogado da parte vencedora do processo, e quem paga é a parte “perdedora”; os honorários contratuais são os valores combinados entre o cliente e o advogado, pelo trabalho realizado, e nesse caso, quem paga é o cliente.
Já, a presente ação, versa sobre os honorários arbitrais, que são arbitrados pelo juiz, de acordo com o trabalho prestado na causa e o valor econômico do processo, em razão da resolução unilateral do contrato, sem o trânsito em julgado da sentença, o que implica na quebra da relação de confiançae deixa a parte autora amercê da frustração da legítima expectativa criada de receber os honorários por êxito.
Sobre o tema, estaEgrégia Corte Estadualtêm se posicionado: “Apelação Cível.
Direito civil e processo civil.
Ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios contratuais.
Sentença procedência, arbitrando os honorários advocatícios no percentual de 30% do valor da indenização obtida pelos réus no âmbito da ação indenizatória (processo nº 0005336-67.2007.8.19.0068).
Irresignação dos réus.
Manutenção do julgado.
Contrato de prestação de serviço de advocacia que restou incontroverso.
Rescisão unilateral do contrato, sem justa causa.
Alegação de amizade entre a testemunha e o autor.
Mesmo que houvesse a constatação da relação de amizade entre as duas pessoas - fato não comprovado -, ainda assim, o depoimento prestado sem o compromisso legal, não obstaria a formação do convencimento do Juízo com base nas informações fornecidas.
Conjunto probatório (prova testemunhal) confirmou haver sido entabulado entre as partes o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito.
Percentual que condiz com a praxe do mercado, nos casos de demandas de natureza reparatória.
Inexistência de qualquer pagamento realizado pelos réus por ocasião do ajuizamento da demanda.
Parte autora que teve revogados seus poderes, no curso da fase de cumprimento de sentença.
Inexistência de elementos convincentes, que desabonassem a conduta do profissional ao longo do exercício de seu mandato.
Ausência de zelo do causídico não comprovada.
Revogação do mandato sem motivação.
Obrigação de remunerar o trabalho desempenhado pelo profissional (art.22, § 2º, da Lei nº 8.906/94).
Arbitramento correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o benefício econômico alcançado na ação indenizatória (processo nº 0005336-67.2007.8.19.0068).
Reconvenção.
Ausência de conduta ilícita cometida pelo reconvindo a ensejar a reparação imaterial pretendida.
Improcedência do pleito reconvencional que merece ser mantida.
Sentença correta.
Fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, ante ao benefício da gratuidade de justiça conferido, nos termos do art.98, § 3º, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”.(0005167-22.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, vislumbro demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo escritório ao requerido, fato é que o conjunto probatório se mostra suficiente para demonstrar as condições pactuadas pelas partes na forma aduzida na inicial, devendo ser dado acolhimento à pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta Ação De Arbitramento e Cobrança De Honorários Advocatícios Contratuais para condenar os réus no pagamento de honorários advocatícios em 20% do proveito econômico obtido até a prolação da sentença de id 56618703, com juros e correção monetária a partir de citação.
Por fim, sejaa parte ré condenadaao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento), relativos ao presente feito.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, conforme Provimento CGJ 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:16
Outras Decisões
-
09/05/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803692-94.2023.8.19.0023
Nilsa Gomes de Oliveira
Banco Itau S/A
Advogado: Jose Iranildo Mizael de Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2023 11:49
Processo nº 0800772-26.2023.8.19.0031
Carlos Magno Aleixo Pereira
Intituto de Ciencia Tecnologia e Inovaca...
Advogado: Carlos Magno Aleixo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2023 12:46
Processo nº 0846309-38.2023.8.19.0001
Andre Felipe da Silva Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pedro Heliodoro Newlands
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 17:54
Processo nº 0812960-51.2023.8.19.0031
Luciano da Silva Rocha
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Andre Goncalves Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 18:19
Processo nº 0820032-40.2023.8.19.0209
Hansl Bar e Restaurante LTDA
Banco Safra S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2023 20:14