TJRJ - 0818931-65.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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01/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:48
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:07
Outras Decisões
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16/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/01/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 21:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818931-65.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO RÉU: BRADESCO SAUDE S A VISTOS E ETC.
Trata-se AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO em face de BRADESCO SAÚDE.
A parte autora argumenta que, após ter sofrido acidente doméstico, se encaminhou ao hospital para obter atendimento médico.
Informa que seu médico solicitou,comcaráter deurgência,a realização deexame de ressonância magnética.
O autor conta que teve o procedimento negado pelo réu, sob a justificativa de não cumprimento da carência necessária.
Nesse sentido, requer a inversão do ônus da prova, o deferimento do pedido de liminar e a condenação do réu a título de danos morais, custas e honorários.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos em id 64484808/64484827 e 64485311/64485314.
Decisão em id 65966457 deferindo JG.
Petição da parte autora em id 69108514 juntando documentos e requerendo a juntada de prontuário por meio de ofício ao hospital.
Contestaçãoem id 71139458.A parte ré argumenta que a situação narrada não dá ensejo à reparação por dano moral, alegando que não configura hipótese de lesão à esfera psicológica.
A ré aduz que, na data dopedido de cobertura de ressonância da parte autora, o prazo de carência ainda estava em curso.
Argumenta que cumpriu o previsto em contrato, além de ter seguido o guia da ANS de casos de urgência e emergência.
Nesse sentido, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente.
A contestação veio acompanhada dos documentos em id 71139459/71139460.
Petição da parte ré em id 82146965 informando não ter interesse na produção de outras provas.
Réplica em id 84044449.
Decisão em id 115583973 retificando o polo passivo para constar BRADESCO SAÚDE S.A.
Decisão saneadora em id 124524708.
Alegações finais da parte ré em id 128120916.
Decisão em id 140144461 determinando que autora esclareça a realização de exame.
Petição da parte autora em id 84042524 esclarecendo a não realização do exame e requerendo a condenação da parte ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado, artigo 355 inciso I do CPC, já que as partes não têm outras provas a produzir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em que o autor busca seja determinada a parte ré a autorização para realização de ressonância magnética, conforme descrito na petição inicial, de que necessita pelo seguro saúde contratado com o réu.
A relação contratual existente entre as partes está comprovada e os fatos narrados na inicial são incontroversos.
No que tange à necessidade, o documento de id 64484826 demonstra ser necessária a realização do exame.
Demonstrada a necessidade do exame para o autor, cumpre asseverar que a própria parte ré não produziu prova em contrário, sendo que na contestação apenas aduz que não há cobertura.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e complementar por elas celebrado, subsumindo-se essa relação às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser o réu prestador de serviço no mercado de consumo e o autor consumidor desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º, e tambémàs normas da lei 9656/98.
Desta feita, caberia à réa comprovação de que prestou o serviço de forma correta e, se não o prestou se seguiu os ditames tanto do CDC, quanto da Lei 9656/98, e, dentro desta análise, resta evidente que não cumpriu com sua obrigação.
A ré aduz querecusou o pedidoem razão de carência, mas o documento acima indicado menciona o caráter de urgência do referido exame.
Assim, comprovada a falha na prestação, deve ser condenada a parte ré a autorizar a realização do referido exame.
No que se refere ao pleito de ressarcimento de danos morais, o mesmose consubstancia, considerando a injustificada recusa da parte ré em fornecer os serviços contratados, o que por si só, frustra a legítima expectativa criada no consumidor ao aderir a um plano de saúde, valendo ressaltar que se trata de serviço referente à proteção da vida, garantia fundamental em nosso ordenamento e, portanto, não se revela como mero dissabor ou inadimplemento contratual.
Portanto, a fixação da indenização deve não só compreender esse sentimento e compensar o infortúnio causado, como deverá servir de meio de inibição para que fatos semelhantes voltem a ocorrer.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a parte ré autorize a realização do exame indicado na petição inicial,no prazo de cinco dias, sob pena de multa fixa de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem comopara condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros legais a partir da citação, bem como correção monetária a partir deste arbitramento.
Condeno a parte ré, por fim, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Concedo a antecipação de tutela com relação à obrigação de fazer.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
21/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:14
Outras Decisões
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13/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Outras Decisões
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01/04/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 22:31
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO - CPF: *03.***.*64-73 (AUTOR).
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26/06/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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