TJRJ - 0802268-04.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 17:38
Não recebido o recurso de SONIA REIS DE MORAES - CPF: *70.***.*00-68 (AUTOR).
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23/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/09/2025 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de SONIA REIS DE MORAES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802268-04.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REIS DE MORAES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, (sec)1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 (sec)1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 20:11
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802268-04.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA REIS DE MORAES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Despacho Remetam-se os autos à Juíza Leiga Samara dos Santos Porto para a elaboração do projeto de sentença.
Designo leitura da sentença para o dia 11/08/2025.
Nova Friburgo, 9 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
09/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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09/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SONIA REIS DE MORAES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:59
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de SONIA REIS DE MORAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SONIA REIS DE MORAES em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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