TJRJ - 0946404-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0946404-42.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Incabível o segredo de Justiça.
Anote-se.
Ação com rito previsto em lei especial, assim, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Considerando a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária, onde o veículo constou como garantia e a notificação da parte ré, assiste razão à parte autora.
Assim, estando comprovada a mora do devedor e ante o disposto no artigo 3o. do D-Lei 911, defiro a liminar de busca e apreensão do bem.
Expeça-se Mandado de Busca e apreensão liminar.
No mesmo ato, na forma dos parágrafos do artigo 3o. do D-Lei 911, alterado pela Lei 10.931/2004, Cite-se e I-se o réu, pessoalmente, face a natureza da ação, fazendo constar do mandado que a parte ré poderá pagar a dívida cobrada, cuja cópia do débito discriminado deverá instruir a contrafé, no prazo de cinco dias, a contar da execução da liminar de apreensão do bem, e, que a sua defesa deverá ser apresentado no prazo de até 15 dias, a contar da data da execução da liminar, com as advertências legais RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
21/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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