TJRJ - 0809118-19.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809118-19.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, index 192496626, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, outorgando o credor quitação, index 199883124.
Tal quadro denota importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0809118-19.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:50
Outras Decisões
-
05/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/01/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:52
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
14/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 05:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/08/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNA PIMENTEL COSTA NOVAES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 11:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 21:41
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
08/05/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2024 11:00
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
20/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860676-70.2024.8.19.0021
Erica Lima da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sara Almeida da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 16:12
Processo nº 0803317-86.2024.8.19.0014
Keli Cristina Barreto Barros
Di Santinni Imobiliaria LTDA
Advogado: Katia Valeria Barreto Barros de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 17:17
Processo nº 0801569-15.2023.8.19.0059
Elenice da Conceicao
Enel Brasil S.A
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 13:09
Processo nº 0800802-51.2023.8.19.0002
Halisson Braulio Galeno Matheus
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thiago Roberto Quintino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 09:25
Processo nº 0803539-72.2024.8.19.0202
Carlos Roberto Carvalho Martins
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 16:51