TJRJ - 0871469-31.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0871469-31.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0871469-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666608 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELANTE: CELINA MARIA BRAGA MOREIRA DE SOUZA ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVE DUMORTOUT DE MENDONÇA OAB/RJ-141506 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0871469-31.2024.8.19.0001 EMBARGANTE: CELINA MARIA BRAGA MOREIRA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que, em ação indenizatória, negou provimento às apelações.
A embargante aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Afirma que deveriam incidir sobre o valor dos contratos anulados e não se limitar ao valor da condenação. É o relatório.
A omissão que justifica a interposição de embargos declaratórios é aquela descrita no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, CPC.
No presente caso, inexiste o vício alegado, pois o decisum cumpriu o disposto no art. 489, §1º, IV do diploma processual.
A decisão consignou expressamente que o arbitramento da verba sucumbencial em 10% do valor da condenação observou os parâmetros legais fixados pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não comporta revisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado 2 LVN Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
18/08/2025 14:29
Não-Provimento
-
15/08/2025 11:15
Conclusão
-
15/08/2025 11:14
Documento
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0871469-31.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0871469-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666608 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELANTE: CELINA MARIA BRAGA MOREIRA DE SOUZA ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVE DUMORTOUT DE MENDONÇA OAB/RJ-141506 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO DECISÃO: APELAÇÃO Nº 0871469-31.2024.8.19.0001 APELANTE 1: BANCO BRADESCO S.A.
APELANTE 2: CELINA MARIA BRAGA MOREIRA DE SOUZA (RECURSO ADESIVO) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DECISÃO CELINA MARIA BRAGA MOREIRA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória contra BANCO BRADESCO S.A.
Diz que é cliente do banco há quase 30 anos e que, em 02/06/2023, recebeu mensagem de texto informando sobre suposta compra online no valor de R$ 3.500,00, orientando-a a ligar para um número 0800 caso não reconhecesse a transação.
Afirma que a autora, idosa de 70 anos, seguiu as instruções, acessando link que teria permitido o acesso remoto de estelionatários ao seu celular, o que resultou na contratação de dois empréstimos e transferências via Pix, totalizando R$ 72.886,95.
Acresce que as operações ocorreram em curto espaço de tempo, fora do horário bancário e em valores atípicos para seu perfil.
A fraude só foi percebida na segunda-feira seguinte, quando a autora compareceu à agência.
Alega ainda que são efetuados descontos mensais de R$ 4.162,00 e que houve inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pede a exclusão da restrição, declaração de nulidade das operações, indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e restituição do saldo de R$ 855,80 existente na data da fraude.
A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou indenização de R$ 8.000,00, por danos morais.
Apela a casa bancária insistindo na validade das transações, realizadas com os dados fornecidos pela correntista.
Subsidiariamente, requer o afastamento da devolução em dobro e a inversão do ônus de sucumbência.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a revisão da base de cálculo dos honorários periciais, a fim de que a condenação recaia sobre o valor integral do proveito econômico obtido na demanda, abrangendo os empréstimos fraudulentos e os saques indevidos via Pix, e não apenas sobre o valor da condenação.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
As transações impugnadas são manifestamente incompatíveis com o perfil da cliente, mas o Banco não procurou investigar se tais operações estavam, de fato, sendo realizadas pela titular, o que seria possível mediante simples contato pelo telefone.
Sem dúvida, uma instituição financeira do porte do apelante deveria adotar cuidados mais rigorosos para garantir a segurança dos seus correntistas, diante do risco inerente à sua atividade empresarial.
A hipótese, assim, não é de culpa exclusiva da vítima, ou sequer de concorrência de culpa.
Entendo, assim, que se aplica ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No mesmo sentido, a Súmula 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
A situação se ajusta com perfeição à teoria do desvio produtivo do consumidor.
Sempre que o cidadão é obrigado a desperdiçar relevante tempo de vida para resolver judicialmente problemas de consumo que não deveriam existir, há lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
A indenização, arbitrada na quantia de R$ 8.000,00, observou a proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte.
Quanto ao pedido para afastar a condenação em dobro dos valores retirados da conta corrente, não houve condenação neste sentido, razão pela qual o pleito restou prejudicado.
No que se refere a sucumbência, nos termos da Súmula 326 da Corte Superior: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Por fim, o arbitramento da verba sucumbencial em 10% do valor da condenação observou os parâmetros legais fixados pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não comporta revisão.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Em cumprimento ao art. 85 § 11 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador AGOSTINHO TEIXEIRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado AP Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Privado -
11/08/2025 19:40
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0871469-31.2024.8.19.0001 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0871469-31.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00666608 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELANTE: CELINA MARIA BRAGA MOREIRA DE SOUZA ( RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVE DUMORTOUT DE MENDONÇA OAB/RJ-141506 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO -
31/07/2025 11:14
Conclusão
-
31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 14:14
Remessa
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29/07/2025 13:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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