TJRJ - 0831694-79.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831694-79.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO FLORENCIO DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro JG 2) É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
30/06/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO FLORENCIO DE LIMA - CPF: *51.***.*12-87 (AUTOR).
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24/06/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERALDO FLORENCIO DE LIMA - CPF: *51.***.*12-87 (AUTOR).
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07/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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