TJRJ - 0805093-45.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 14:42
Audiência Preliminar realizada para 18/09/2025 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
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21/09/2025 14:42
Juntada de Ata da Audiência
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0805093-45.2025.8.19.0028 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA MOCO REQUERIDO: NAIR DA COSTA MACHADO Trata-se de ação de fixação dos limites da curatela em que o autor narra ser genro da requerida e, em decorrência do falecimento de sua esposa, única filha da curatelanda, assumiu os cuidados com a requerida.
Requer a curatela provisória e tutela de urgência.
Promoção do Ministério Público opinando pelo indeferimento da curatela provisória e requerendo a juntada de declaração de idoneidade do requerente; atestado de saúde física e mental do requerente, bem como esclarecimentos acerca de bens e valores recebidos pela interditanda (id. 196694187). É o breve relatório. 1) Em análise dos autos verifico que assiste razão ao Ministério Público, sendo necessário que se verifique a adequação da medida antes de conceder a curatela provisória ao autor.
Assim, visando uma melhor compreensão da situação vivenciada pelas partes e da limitação da requerida, deixo para analisar o pedido de tutela de urgência após a realização da entrevista e/ou vinda do estudo técnico. 2) Proceda-se ao estudo social do caso com urgência. 3) Designo a entrevista a que alude o art. 751 do CPC para o dia 18/09/2025, às 15:00 horas.
Intimem-se.
Cite-se a curatelanda, devendo o OJA informar se a citanda possui condições de comparecer ao fórum sem maiores transtornos a sua condição especial.
Caso verifique de plano que não possui condições de deslocamento sem ofender-lhe a dignidade, fica desde logo substituída a entrevista por estudo social do caso, devendo o OJA informar à citanda que não precisa comparecer ao fórum e que dispõe do prazo de 15 dias para impugnar o pedido (art. 752 do CPC), atestando nos autos a condição da curatelanda. 4) Sem prejuízo ao requerente para que apresente a documentação requerida pelo Parquet no id. 196694187, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da curatela provisória.
MACAÉ, 27 de junho de 2025.
GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular -
30/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 21:13
Outras Decisões
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27/06/2025 15:11
Audiência Preliminar designada para 18/09/2025 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé.
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26/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:59
Declarada incompetência
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14/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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