TJRJ - 0014020-32.2021.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:44
Remessa
-
27/08/2025 13:44
Redistribuição
-
05/08/2025 10:58
Trânsito em julgado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCELLE LUISI DA COSTA DOS SANTOS, MARTHA LIANDRA DA COSTA DOS SANTOS e PAULA JULIANA DA SILVA GOMES DOS ANJOS em face de MARCUS CEZAR FERES BRAGA, EDUARDO BARROS PEREIRA, MONIQUE FONTES GESTEIRA e ANDREY NEVES DE ASSUMPÇÃO, tendo como objeto da lide o contrato de locação comercial acostado às fls. 13/19, ajuizada inicialmente perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Forum Regional de Jacarepaguá.
Os 3º e 4º executados apresentaram exceção de pré-executividade de fls. 108/127, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de recolhimento de custas processuais.
O 1º executado apresentou exceção de pré-executiivdade às fls. 130/152 aduzindo sua ilegtimiadade passiva, falta de recolhimento de custas pelos exequentes, vício do consentimento na contratação e nulidade do título executivo.
Ocorre que os contratos juntados aos autos não estão subscritos por duas testemunhas, na forma do disposto no art. 784, III do CPC.
Decisão determinando o declínio da competência, tendo o feito sido distribuído para este Juízo. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, é necessário apreciar se estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, fato que, inclusive foi ventilado na decisão de fls. 221.
Como se verifica da simples leitura de fls. 06, letras A e B , muito embora a presente execução se funde no contrato de fls. 13/19, fato é que os requerimentos trazem elementos de uma ação de exigir contas, cautelar de exibição de documentos ou até mesmo cobrança em processo de conhecimento.
Fato é que não há liquidez na obrigação apta a ensejar o manejo da execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC.
Assim, a via eleita pelos exequentes é inadequada para os fins por ele colimados.
Daí porque a JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta de interesse de agir.
Em razão do princípio da sucumbência e, considerando que foram os exceptos quem deram causa à propositura da presente, condeno os mesmos nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa a serem divididos e pagos igualmente para os executados.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, remetam-se os autos à Central ou Núcleo de arquivamento.
P.R.I. -
05/05/2025 13:52
Conclusão
-
05/05/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2025 04:12
Juntada de petição
-
25/04/2025 13:10
Conclusão
-
25/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 20:01
Juntada de petição
-
15/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:40
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:07
Conclusão
-
10/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:37
Conclusão
-
12/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:29
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:23
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:05
Conclusão
-
26/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 07:49
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:41
Conclusão
-
10/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:27
Juntada de petição
-
11/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:59
Conclusão
-
16/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 12:50
Juntada de petição
-
08/12/2023 10:15
Juntada de petição
-
23/11/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:41
Outras Decisões
-
25/10/2023 12:41
Conclusão
-
25/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:15
Conclusão
-
31/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:33
Redistribuição
-
21/08/2023 12:03
Remessa
-
21/08/2023 12:02
Juntada de documento
-
21/08/2023 12:02
Expedição de documento
-
02/08/2023 18:35
Expedição de documento
-
08/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:26
Conclusão
-
11/05/2023 16:26
Declarada incompetência
-
11/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 22:52
Juntada de petição
-
03/05/2023 08:34
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:28
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:06
Juntada de petição
-
09/02/2023 02:42
Documento
-
30/01/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:11
Conclusão
-
14/12/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:07
Juntada de documento
-
21/09/2022 09:19
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:10
Conclusão
-
10/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 23:46
Juntada de petição
-
03/06/2022 22:57
Juntada de petição
-
19/05/2022 05:17
Documento
-
16/05/2022 11:38
Documento
-
16/05/2022 01:52
Documento
-
14/05/2022 02:56
Documento
-
12/04/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:31
Conclusão
-
16/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:03
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:10
Juntada de documento
-
27/07/2021 11:09
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:16
Documento
-
28/06/2021 12:40
Documento
-
25/05/2021 10:12
Expedição de documento
-
21/05/2021 22:26
Expedição de documento
-
23/04/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:33
Conclusão
-
14/04/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:13
Juntada de documento
-
09/04/2021 09:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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