TJRJ - 0967403-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:29
Decorrido prazo de RYAN CARLOS REIS LIMA em 18/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:51
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 15:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/07/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:58
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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30/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/07/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:13
Juntada de petição
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28/07/2025 11:20
Expedição de Informações.
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24/07/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 18:35
Expedição de Informações.
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17/07/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2025 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 18:08
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0967403-16.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN CARLOS REIS LIMA 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RYAN CARLOS REIS LIMA,imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, conforme narrado na denúncia (id 163906155). 2.Auto de prisão em flagrante lavrado em 13/12/2024 (id. 162474334). 3.Assentada da audiência de custódia realizada em 15/12/2024, oportunidade em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado (id. 162543331). 4.Decisão proferida em 17/12/2024, pelo juízo da 19ª Vara Criminal da comarca da Capital, oportunidade em que foi declinada a competência para uma das varas criminais desta comarca (id 163134873). 5.Decisão proferida em 21/01/2025, por este juízo, oportunidade em que foi recebida a denúncia, reavaliada a manutenção da prisão preventiva e designada audiência de instrução e julgamento (id 167138959). 6.Laudo de exame de arma de fogo (id 178675223). 7.Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 31/03/2025, oportunidade em que foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para ouvida das testemunhas faltantes.
Pela defesa foi requerida a revogação da prisão preventiva e pelo Ministério Público, a juntada da FAC para manifestação (id 182471849). 8.FAC do acusado Ryan (id 190211851). 9.Assentada da audiência de instrução e julgamento (id 201985299), realizada em 18/06/2025, oportunidade em que foi inquirida a testemunha Luiz Fernando Mesquita.
Pela defesa foi requerida a análise do pedido de revogação da prisão, alegando que “é fato incontroverso que arma apreendida nos autos foi encontrada no domicilio e não de posse do acusado com a vinda dos laudos que constam no processo resta comprovada que se trata de arma de uso permitido e com o número de série identificado o que faz com que a tipificação correta seja o art. 12 da lei de desarmamento com pena mínima de um ano, isto posto o réu foi preso em dezembro de 2024 já estando a 6 meses presos, sendo primário e com residência a fixa e trabalho licito assim ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como levando em conta o principio da homogeneidade na espécie mesmo que condenado o réu provavelmente seria condenado a pena mínima fazendo jus ao regime aberto e conversão por restritivas de direto o que torna a prisão desproporciona e até mesmo ilegal ou mesmo na espécie de antecipação de pena e por todo exposto a defesa pugna pela revogação e o relaxamento da prisão do acusado“. 10.Ainda em audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público se opôs ao pedido de revogação alegando que “embora a defesa técnica tenha alegado que a correta tipificação diz respeito ao art. 12 da Lei 10826/03, o laudo de id. 178675223 constata que a numeração da arma de fogo apreendida tinha registro e tentativa e eliminação mecânica e que o perito apenas identificou a sequência original após remoção da camada de tinta.
A imputação, portanto, deve ser mantida na avaliação ministerial, e isso torna a prisão preventiva admissível, como já reconhecido anteriormente.
Há nos autos, também, elementos que demonstram suficientemente a necessidade da medida, em virtude da gravidade concreta do delito praticado.
Além disso, a FAC de id. 190211851 contém outra anotação relativa a crime de extrema gravidade (art. 158 do CP), razão pela qual também há demonstração concreta do risco de reiteração delitiva, que também afeta negativamente a ordem pública.
Por fim, este órgão ministerial pontua que o quadro fático-processual não sofreu alterações e os demais argumentos defensivos não impedem a manutenção da prisão provisória, que, neste caso, é fundamentada por fatores contemporâneos”.
Pelo juízo foi designada nova audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 e determinado que o feito viesse concluso para análise do pedido de revogação da prisão. 11.Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 12.Em que pese o esforço defensivo, não lhe assiste razão.
Senão vejamos: 13.A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP. 14.Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade(art. 282, inciso I, CPP) e adequação(art. 282, inciso II, CPP): “necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” 15.Além disso, registro que a presunção de inocência não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. 16.In casu, o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na Central de Custódia, para garantia da ordem pública caracterizado o periculum libertatis(id 162543331). 17.A denúncia foi recebida (id 167138959), diante da existência de prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no lastro probatório mínimo produzido com a denúncia.
Portanto, presente o fumus comissi delicti. 18.A prisão preventiva foi decretada na audiência de custódia com os seguintes fundamentos: “Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Inicialmente, deixo de acolher o pedido de relaxamento da prisão, uma vez que consta dos autos que os agentes foram até a residência do custodiado para cumprir mandado de busca e apreensão, sendo certo que o armamento foi localizado quando o próprio custodiado informou sua posse aos agentes.
Assim, não há que se falar em violação de domicílio, especialmente porque os agentes estavam munidos de mandado de busca e apreensão.
Superada essa análise, cabe ressaltar que não há nada que indique ilegalidade na prisão do custodiado, tratando-se de flagrante formal e perfeito.
Compulsando os autos, verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória.
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse de revólver .38, com numeração suprimida, contendo 03(TRÊS) munições intactas no tambor, nos termos do auto de apreensão, bem como, declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que o custodiado trazia consigo uma arma de fogo de uso restrito, devidamente municiada.
Consta do depoimento no auto de prisão em flagrante: ‘Que o declarante na data de hoje, 13DEZ24, por volta das 06:00hs, cumprindo determinação da Autoridade Policial, se dirigiu até o endereço, Rua Seis, 49, Tinguazinho – Nova Iguaçú, a fim de Cumprir Mandado de Busca.
Que ao chegar ao local, foi recebido por RYAN CARLOS REIS LIMA, juntamente no imóvel estavam sua esposa e seus (02) filhos pequenos.
Que todos dormiam no único cômodo da casa; Que ao ser apresentado o mandado de Busca para o seu endereço, foi indagado sobre haver algum tipo de material ilícito em sua residência, respondeu que sim; Que RYAN indicou o local onde estava escondida a arma, sendo 01(UM) revólver .38, com numeração suprimida, contendo 03(TRÊS) munições intactas no tambor.
Que imediatamente foi dada voz de Prisão em flagrante ao acusado e as buscas foram continuadas.
Que ao encerrar as buscas no imóvel, Ryan tentou de forma colaborativa, nos informar onde estaria sua irmã RAYENNE; Que a procurada RAYENNE se encontrava em Itaguaí, residência de sua mãe.
Que RAYENNE teria ido passar alguns dias na casa de sua mãe, em virtude do falecimento repentino de seu padastro, o qual havia sido atropelado.
Que RYAN nos levou até o Restaurante Dom Zelito, local próximo onde RAYANE se encontrava.
Que o declarante relata a impossibilidade de cumprirem o Mandado de Prisão, em desfavor de RAYENNE, tendo em vista a localidade ser dominada pelo Tráfico de Drogas.
Que RYAN tentou fazer contato e tefefônico com sua irmã, porém a mesma informou que iria se apresentar posteriormente, em companhia do seu advogado.
Que o declarante retornou para sede policial, onde apresentou o acusado e o material apreendido à Autoridade Policial, a qual determinou a Lavratura de Auto de Prisão em Flagrante.’ A gravidade da conduta é acentuada, já que o custodiado possuía arma de fogo, impondo ameaça à segurança pública de forma muito grave, colocando em risco a vida de diversas pessoas na localidade, inclusive daquelas que residem com ele.
Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado.
Em relação à alegada violação ao Princípio da Homogeneidade, não merece acolhimento o pleito defensivo, sobretudo porque tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe.
Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada, em conformidade com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda.
Destaque-se que o custodiado já ostenta anotação em sua folha de antecedentes pela prática do crime de extorsão, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime.
Nesse sentido, torna-se necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
A primariedade, por si só, não confere o direito à liberdade.
Além disso, não restaram comprovados residência fixa e atividade laborativa lícita.
No presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319 não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas.
Por fim, convém destacar que o custodiado foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, circunstância que foi apontada pelo legislador como fundamento suficiente para a denegação da liberdade provisória, nos termos do artigo 310, §2º do CPP.
Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP.” 19.Com efeito, desde a decisão que decretou a segregação cautelar do réu, não houve alteração no quadro fático descrito nos autos a justificar a alteração da combatida decisão. 20.Quanto aos argumentos defensivos, a alegação de que a arma apreendida seria de uso permitido, com numeração visível e, por conseguinte, o tipo penal aplicável seria o do art. 12 da Lei nº 10.826/03, a priori, não se coaduna com os elementos constantes dos autos. 21.O laudo pericial de id 178675223 consignou que houve tentativa de supressão da numeração de série da arma mediante ação mecânica, sendo esta identificada pelo perito somente após remoção da camada de tinta.
Tal circunstância caracteriza, em tese, o delito de posse de arma de fogo com sinal identificador suprimido, previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. 22.Ademais, o fato de a arma ter sido localizada no interior da residência não desqualifica a posse direta e consciente do acusado sobre o armamento, sobretudo quando foi ele quem teria, em tese, indicado o local exato onde o revólver estava escondido, denotando, ao menos em juízo de cognição sumária, o exercício de domínio sobre o bem e reforça os indícios de autoria. 23.Além disso, as condições pessoais favoráveis do réu sustentadas pela defesa, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem o direito à revogação da custódia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “(...) 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (STF - RHC 90679/RJ.
Quinta Turma.
Relator Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe em 13/12/2017). 24.Acrescenta-se que o acusado tem outra anotação em sua FAC pelo crime de extorsão, que, em que pese não caracterize a reincidência, reforça a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. 25.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (‘in’ Jurisprudência em Teses, Edição n.º 32, item 14, publicada em 15/04/2015). 26.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto da conduta imputada ao réu e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face a probabilidade de reiteração delitiva. 27.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração.
Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 28.Assim, deve-se resguardar o meio social da reiteração de condutas desta natureza, assegurando-se, da mesma forma, a própria credibilidade da justiça, face à necessidade de reprimir eficazmente tais comportamentos. 29.Por último, há de destacar que a argumentação expendida quanto à possível pena definitivado réu se trata de mero exercício especulativo, não sendo possível nesse momento processual estabelecer o quantumda pena. 30.Além do mais, os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena.
Assim, o novel "princípio da homogeneidade" não tem aplicação prática aqui.
Isso porque havendo, como há, risco aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o resultado do processo. 31.Pelas razões acima expostas, destaco que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, não são adequadas e suficientes para garantir ordem pública. 32.Some-se a tudo isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção da prisão preventiva será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. 33.A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado RYAN CARLOS REIS LIMA,mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 34.No mais, expeçam-se todos os atos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/07/2025 (quarta-feira). 35.Dê-se ciência ao MP e à defesa.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular -
29/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 20:53
Mantida a prisão preventida
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23/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/06/2025 09:55
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 16:25
Expedição de Informações.
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06/05/2025 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/04/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de RYAN CARLOS REIS LIMA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:36
Juntada de petição
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17/03/2025 11:37
Expedição de Informações.
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13/03/2025 19:41
Expedição de Informações.
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13/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:15
Expedição de Informações.
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12/03/2025 12:17
Expedição de Informações.
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12/02/2025 14:01
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:35
Mantida a prisão preventida
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22/01/2025 19:35
Recebida a denúncia contra RYAN CARLOS REIS LIMA (FLAGRANTEADO)
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21/01/2025 19:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:21
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:56
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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15/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 18:08
Juntada de mandado de prisão
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15/12/2024 16:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/12/2024 16:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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15/12/2024 16:22
Audiência Custódia realizada para 15/12/2024 13:11 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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15/12/2024 16:22
Juntada de Ata da Audiência
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15/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 11:22
Juntada de petição
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14/12/2024 15:29
Juntada de petição
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14/12/2024 14:58
Audiência Custódia designada para 15/12/2024 13:11 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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13/12/2024 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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13/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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