TJRJ - 0851237-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 24/09/2025
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TARGINO em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
21/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3.456,98 -Id 215416139),devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 4) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. 5) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 6) No caso do item 5, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
08/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 17:10
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2025 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAIVA LOPES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TARGINO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2) 3) Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
-
01/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
03/06/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/06/2025 10:14
Juntada de Ata da Audiência
-
02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 19:23
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822594-30.2024.8.19.0001
Vagner Caboclo da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Carlos Vinicius Satyro Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 11:59
Processo nº 0060714-23.2020.8.19.0000
Gouvea Advogados Associados
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Eduardo de Souza Gouvea
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 12:45
Processo nº 3009487-52.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Joao Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0813416-58.2025.8.19.0054
Marcenio Alves de Sousa
Carlos Alberto Santos da Costa
Advogado: Gisela de Lima Pinheiro dos Santos Estev...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 12:33
Processo nº 3009486-67.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Maria das Dores da Conceicao
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00