TJRJ - 0805700-68.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARGARETE CONSTANTINO DA SILVA CUNHA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo:0805700-68.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SILVA SERRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegação da autora de que está sendo cobrada em duplicidade por uma compra realizada junto à ré e os danos daí decorrentes.
Nenhuma das parte pugnou por quaisquer provas.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da falha na prestação do serviço por parte da ré, Casa & Vídeo, na forma do art. 6, VIII do CDC, no tocante a legalidade da cobrança em duplicidade conforme narrado na inicial.
Além da prova documental já posta nos autos desnecessária quaisquer outras para o deslinde da presente ação.
Ante o exposto, dou porsaneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
27/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0805700-68.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SILVA SERRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Há interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes.
As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegação da autora de que está sendo cobrada em duplicidade por uma compra realizada junto à ré e os danos daí decorrentes.
Nenhuma das parte pugnou por quaisquer provas.
Nesse sentido, vale ressaltar que o ônus da prova acerca da falha na prestação do serviço por parte da ré, Casa & Vídeo, na forma do art. 6, VIII do CDC, no tocante a legalidade da cobrança em duplicidade conforme narrado na inicial.
Além da prova documental já posta nos autos desnecessária quaisquer outras para o deslinde da presente ação.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se todos.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NILÓPOLIS, 18 de agosto de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 CERTIDÃO Processo: 0805700-68.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SILVA SERRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. À parte ré sobre proposta de acordo reiterada pela parte autora no id 196309640.
NILÓPOLIS, 10 de julho de 2025.
CRISTIANE DE OLIVEIRA AZEREDO TORRES -
10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARGARETE CONSTANTINO DA SILVA CUNHA em 13/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:52
Outras Decisões
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20/11/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE SILVA SERRA - CPF: *90.***.*38-29 (AUTOR).
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19/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARGARETE CONSTANTINO DA SILVA CUNHA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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