TJRJ - 0813301-75.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 12:45
Baixa Definitiva
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22/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DA SILVA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0813301-75.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA MARQUES DA SILVA COSTA RÉU: IRANI SILVA DE OLIVEIRA SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré não foi encontrada no endereço fornecido.
Devidamente intimada para fornecer novo endereço, a parte autora não se manifestou nos autos.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, (sec) 2º, da Lei 9.099/95).
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, (sec) 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.", não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:46
Decorrido prazo de IRANI SILVA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BRUNA MARQUES DA SILVA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Diante da diligência negativa de id. 205205144, procedo a intimação da parte autora para que indique o endereço atualizado da parte ré, COMPROVADAMENTE, a fim de viabilizar a citação. -
15/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/05/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 16:24
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/04/2025 16:24
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2025 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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