TJRJ - 0891085-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891085-26.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DUARTE GEAO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Cuido de ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização, cuja causa de pedir é a inclusão indevida dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida a autora, considerando que o documento que está em Id. 67084363, comprova a hipossuficiência da parte.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º, 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertido saber o apontamento contestado é indevido, bem como se há o dever de indenizar do Banco réu Assim, cabe a ré comprovar a regularidade do apontamento, comprovando a inadimplência da autora, enquanto esta deve demonstrar os danos reclamados.
Deste modo, como só agora fixei os pontos controvertido, e visando evitar o cerceamento de defesa, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou se concordam com o imediato julgamento da lide.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE COSME COELHO BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DUARTE GEAO - CPF: *60.***.*99-30 (AUTOR).
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17/07/2023 21:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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