TJRJ - 0817042-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0817042-57.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO MIRANDA PEREGRINO SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura dos TOI(s) n.º 9791187 e 10665334, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar a data em que ocorreu o distrato do contrato de locação referente ao imóvel localizado rua Manuel Sollis, casa 71, Bangu, Rio de Janeiro/RJ, instalação n.º 0412727872 e TOI n.º 10665334, comprovando-se nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
15/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:39
Outras Decisões
-
14/07/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO MIRANDA PEREGRINO SOARES - CPF: *28.***.*99-31 (AUTOR).
-
12/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0347115-72.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Santa Casa da Misericordia
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2019 00:00
Processo nº 0890867-95.2023.8.19.0001
Ivo Kohls
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 11:25
Processo nº 3009415-65.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Jorge Ivan Nascimento da Veiga Pinto
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000975-36.2018.8.19.0212
Georgina Ribeiro Lopes
Banco Itau S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 00:00
Processo nº 3009414-80.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Walmir Alves Pereira
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00