TJRJ - 0890867-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:06
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:19
Outras Decisões
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29/07/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:29
Juntada de acórdão
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25/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cunho indenizatório ajuizada entre as partes acima nominadas.
Verifica-se que a parte autora reside em Santa Catarina.
Já a ré possui filial no RJ.
Impende, inicialmente, consignar que estabelece a Lei Processual Civil, no que tange à competência, que as ações devam ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
Contudo, a competência descrita no art. 46 do novo CPC é relativa.
Tal regra sofre alteração, nos casos em que a demanda tenha por objeto relação de consumo, hipótese em que o legislador, como forma de proteção ao consumidor, faculta a propositura das ações no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Em sendo assim, nos processos que versam sobre reparação de danos ao consumidor, tem a parte autora – consumidora - a possibilidade de livremente optar entre ajuizar sua demanda em três locais: o foro do local de seu domicilio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor); o do lugar em que se situa o domicilio da parte ré (art. 46 do novo CPC); ou o do lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda (art. 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil).
Nesse ínterim, dispõe o art. 75, §1º, do Código Civil, que nas ações em que for ré pessoa jurídica e esta possuir estabelecimentos em locais diferentes, cada um deles será considerado seu domicílio para os atos nele praticados.
Dita, também, regra de competência o art. 53, III, ‘b, do novo CPC, estabelecendo a competência do foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída.
Na hipótese, a parte autora reside em Santa Catarina mas ajuizou a ação originária junto a Vara Regional da Barra da Tijuca, indevidamente.
Não obstante se tratar de uma faculdade da parte autora a propositura de ação em comarca diversa de seu domicílio, a opção feita, evidenciou, in casu, seu interesse de escolher o Juízo ferindo, assim, o Princípio do Juiz Natural.
Saliente-se que a empresa ré possui filiais espalhadas por todo país, devendo ser afastada a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, por ferir o Princípio do Juiz Natural neste caso, uma vez que não demonstrado qualquer vínculo com as filiais situadas na Barra da Tijuca, como, por exemplo, ter o defeito na prestação dos serviços ali ocorrido.
Em que pese a faculdade da regra geral prevista no art. 101, I, do CDC, entende-se que, na presente hipótese, o autor deixou de exercer benefício que a lei lhe faculta com o intuito de escolher o Juízo.
Logo, induvidosa a escolha do Juízo, motivo pelo qual não pode ser aceita a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, tendo em vista que restou demonstrado o interesse do consumidor em escolher o Juízo, ao abrir mão da faculdade legal colocada em seu benefício.
Em peça acostada no id. 136528130 o autor "informa que elegeu a respectiva comarca diante da celeridade e efetividade processual com a qual este judiciário vem trabalhando", demonstrando cabalmente sua intenção em escolher o Juízo.
Por fim, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado no E.
STJ, a competência do juízo do domicílio do consumidor é absoluta, podendo haver declínio, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Vale transcrever ementa de recente julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência e absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.” (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Desse modo, impõe-se o declínio de competência para o foro do domicílio do autor, haja vista não ter sido comprovado nos autos que o negócio jurídico foi realizado em área de abrangência da Regional da Barra da Tijuca, violando o Princípio do Juiz Natural o foro eleito pela parte autora para propositura da demanda.
Neste sentido: 0035629-93.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 23/07/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
Não existem dúvidas que o consumidor pode escolher o foro para a propositura da demanda, porém, deve fazê-lo observando que a ação pode ser distribuída no foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
No caso, o domicílio da agravante é em Passo Fundo/RS, o domicílio do réu é São Paulo, o local do cumprimento da obrigação, também é Passo Fundo/RS.
Assim, trata-se de escolha arbitrária, ainda que tenha filial na Cidade do Rio de Janeiro.
Entendimento do E.
STJ quanto a impossibilidade de escolha sem fundamentação.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. | | Ademais, ainda que se entendesse ser o caso de competência relativa, prevalecendo assim a escolha da parte autora, chegar-se-ia à conclusão que seria possível o ajuizamento da demanda em qualquer lugar do país, em que o réu tivesse filial ou sucursal, à conveniência da parte autora ou de seu patrono, escolhendo qualquer estabelecimento do réu ainda que sem qualquer relação com os fatos, o que não se demonstra regular, configurando abuso de direito.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Cidade de Pomerode/SC.
Dê-se baixa e remetam-se -
09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:09
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:47
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:54
Outras Decisões
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04/09/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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