TJRJ - 0089860-07.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089860-07.2023.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0089860-07.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00662009 AGTE: CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FELIPE ESTEVES WEISSMANN OAB/RJ-150252 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: OS MESMOS TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
31/07/2025 09:11
Remessa
-
17/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089860-07.2023.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0089860-07.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00083131 RECTE: CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FELIPE ESTEVES WEISSMANN OAB/RJ-150252 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089860-07.2023.8.19.0000 Recorrentes: CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.113/124 e 129/140, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 03ª Câmara de Direito Público, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
Deve o agravante suportar o ônus de pagar os honorários advocatícios e as despesas do processo, com base no princípio da causalidade, pois deu causa à impugnação, diante da cobrança de valor superior ao efetivamente devido, devendo, então, suportar os ônus sucumbenciais.
Base de cálculo da verba honorária que deve seguir o montante do proveito econômico.
Em observância ao princípio da cooperação, reconheceu o excesso da execução, razão pela qual devem ser os honorários advocatícios reduzidos à metade, na forma estabelecida pelo artigo 90, §4°, do Código de Processo Civil.
Agravo Interno prejudicado.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.
Deve o agravante suportar o ônus de pagar os honorários advocatícios e as despesas do processo, com base no princípio da causalidade, pois deu causa à impugnação, diante da cobrança de valor superior ao efetivamente devido, necessitando, então, suportar os ônus sucumbenciais.
Base de cálculo da verba honorária que deve seguir o montante do proveito econômico.
Em observância ao princípio da cooperação, reconheceu o excesso da execução, razão pela qual devem ser os honorários advocatícios reduzidos à metade, na forma estabelecida pelo artigo 90, §4°, do Código de Processo Civil.
Conhecimento e desprovimento dos embargos.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente, CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA, alega violação ao artigo 85, caput e §1 do Código de Processo Civil.
Aduz que, não obstante ter concordado com os cálculos apresentados pela recorrida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, fora condenada a honorários de sucumbência sobre o excesso apontado.
Nas suas razões de recurso especial, o recorrente, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alega violação aos artigos violação 489, §1º; 1.022, II, e art. 90, § 4º, do CPC.
Relata a inaplicabilidade do artigo 90, §4º do CPC, já que as teses invocadas foram integralmente acolhidas, sendo evidente o direto da parte de ter integralmente a verba honorária de sucumbência.
Contrarrazões às fls. 151/156 e 157/167 É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial de CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado .
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 .
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS VALORES DA IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS .
CABIMENTO.
EXEGESE DO RESP N. 1.134 .186/RS (TEMA N. 410/STJ). 1.
A teor de entendimento firmado em recurso repetitivo, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp n . 1.134.186/RS (Tema n. 410/STJ) . 2.
Esse entendimento, firmado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo novo CPC.Precedente.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1913851 SP 2020/0344340-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.
II - Do Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado se manifestou acerca dos pontos apontados pela parte recorrente como sendo omissos.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Não fosse isso, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré- executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3.
Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024,) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
INSTITUTO DESTINADO A ESTIMULAR A SOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 ao caso dos autos. 2.
O art. 90, § 4º, do CPC/2015 insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. [...] 4.
Desta forma, para acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar o direito à redução da verba honorária pela metade, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais interpostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/05/2025 17:08
Remessa
-
28/03/2025 12:35
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 17:47
Documento
-
26/03/2025 12:40
Conclusão
-
26/03/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 18:58
Confirmada
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 17:04
Inclusão em pauta
-
20/02/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 08:29
Conclusão
-
19/02/2025 15:11
Documento
-
19/02/2025 13:12
Mero expediente
-
18/02/2025 08:44
Conclusão
-
18/02/2025 08:42
Documento
-
17/02/2025 21:36
Mero expediente
-
17/02/2025 11:11
Conclusão
-
14/02/2025 21:52
Documento
-
13/02/2025 18:06
Mero expediente
-
12/02/2025 12:35
Conclusão
-
12/02/2025 12:34
Documento
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 16:36
Ato ordinatório
-
17/01/2025 16:34
Documento
-
17/12/2024 10:13
Confirmada
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 17:31
Documento
-
12/12/2024 15:14
Conclusão
-
12/12/2024 14:59
Remessa
-
11/12/2024 20:02
Conclusão
-
11/12/2024 13:31
Provimento em Parte
-
02/12/2024 13:16
Documento
-
26/11/2024 10:15
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA POR VIDEOCONFERÊNCIA ------------------------- EDITAL DE PUBLICAÇÃO FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO ORDINÁRIA HIBRIDA, NO PRÓXIMO DIA 12/11/2024, ÀS 13:30 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NOS TERMOS DO ART.99 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O JULGAMENTO SERÁ REALIZADO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, NO LINK que se encontra na página da Terceira Câmara de Direito Público, antiga Sexta Câmara Cível.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º DO ART 937 DO CPC C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 5º DA RESOLUÇÃO 314/2020 DO CNJ, DEVERÃO PETICIONAR ATÉ UM DIA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, INFORMANDO NÚMERO DO PROCESSO, NOME COMPLETO, OAB E ENDEREÇO ELETRONICO (E-MAIL) DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL.TERÃO PREFERÊNCIA E PODERÃO PROMOVER SUSTENTAÇÃO ORAL OS ADVOGADOS QUE VIEREM PRESENCIALMENTE E ASSIM TIVEREM REQUERIDO A PARTIR DE 11:00 ATÉ ÀS 13:30.
A PREFERÊNCIA SERÁ DADA CONFORME A PETIÇÃO INFORMANDO QUEM SERÁ O ADVOGADO QUE IRÁ FAZER USO DA PALAVRA.
O ADVOGADO DEVERÁ ESTAR COM TRAJE PASSEIO COMPLETO E DEVERÁ ESTAR EM AMBIENTE COM BOA VISUALIZAÇÃO E SONORIDADE.
MEMORIAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
O link fica disponível no site do TJ.
Endereços e telefone- ORGÃO JULGADOR- 3ª Câmara de Direito Público.
SENHORES ADVOGADOS MANTENHAM SUAS CÂMERAS E MICROFONES DESABILITADOS.
SOMENTE HABILITE QUANDO DO JULGAMENTO DO SEU PROCESSO. 033.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0089860-07.2023.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0073891-42.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00867941 AGTE: CROLL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FELIPE ESTEVES WEISSMANN OAB/RJ-150252 AGDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA TEXTO: -
14/11/2024 17:43
Inclusão em pauta
-
09/11/2024 14:54
Retirada de pauta
-
07/11/2024 07:59
Decisão
-
06/11/2024 19:08
Conclusão
-
21/10/2024 11:04
Confirmada
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 15:59
Inclusão em pauta
-
14/10/2024 16:13
Retirada de pauta
-
09/10/2024 10:30
Confirmada
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
07/10/2024 14:40
Inclusão em pauta
-
26/07/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/06/2024 16:34
Conclusão
-
28/06/2024 16:26
Documento
-
02/04/2024 00:05
Publicação
-
27/03/2024 18:41
Mero expediente
-
01/03/2024 12:50
Conclusão
-
29/02/2024 19:40
Documento
-
04/12/2023 10:19
Documento
-
04/12/2023 00:05
Publicação
-
01/12/2023 12:24
Documento
-
01/12/2023 12:23
Expedição de documento
-
01/12/2023 12:21
Confirmada
-
30/11/2023 21:12
Recurso
-
08/11/2023 00:06
Publicação
-
06/11/2023 11:17
Conclusão
-
06/11/2023 11:00
Distribuição
-
01/11/2023 16:35
Remessa
-
01/11/2023 16:32
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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