TJRJ - 0890446-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE RAMOS NUNES em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0890446-08.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE RAMOS NUNES, CHRISLAINE RAMOS NOGUEIRA, JENIFFER RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença, em relação à condenação da parte ré (i) ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada autora, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de calculados desde a data do evento danoso e correção monetária devidos a partir da data da publicação da sentença, na forma do verbete 362 do STJ; e (ii) ao pagamento de pensão a todas autoras, tendo o valor do benefício como base o último salário líquido da vítima, correspondente à R$ 2.022,56 (dois mil, vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de 13º salário, FGTS e férias + 1/3 gratificação, sempre revertendo, quando atingido o termo final por uma das beneficiárias, a quota desta em prol da companheira, CHRISLAINE RAMOS NOGUEIRA.
A parte autora, ora exequente, apresentou planilha de cálculos em index 203983249.
O percentual dos honorários foi fixado em index 192967675.
Intimação à parte ré, ora executada, nos termos do art. 535 do CPC, em index 213063651.
Regularmente intimada, a parte executada manifestou pela concordância dos cálculos apresentados pela parte exequente, em index 215540567.
Em index 215540567, a parte executada solicitou à parte exequente que apresentasse comprovante de residência atualizado das beneficiárias e os dados das contas bancárias das beneficiárias no Banco Bradesco, com o fim de cumprir a obrigação de fazer.
Em index 217610463, a parte exequente cumpriu o solicitado pela parte executada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de valores à título de danos morais, bem como de pensão às três autoras da presente demanda.
A parte executada concordou, em index 215540567, com a planilha dos cálculos apresentada pela parte exequente, em index 203983249.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme Acórdão de index 192967675.
Em face do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 203983249, e fixo o valor da execução em R$ 163.503,71 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e três reais e setenta e um centavos), PARA CADA UMA DAS EXEQUENTES, Sras.
Cristiane Ramos Nunes, Chrislaine Ramos Nogueira e Jeniffer Ramos Nogueira, referente ao valor principal e R$ 49.051,11 (quarenta e nove mil e cinquenta e um reais e onze centavos), referente aos honorários advocatícios.
Deixo de condenar a parte ré/executada, porquanto não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora/exequente, em index 217610463, colacionou aos autos as informações requeridas pela parte ré.
Assim, INTIME-SE a parte ré/executada para efetuar o devido cumprimento, sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Independentemente de preclusão, uma vez que houve concordância entre as partes, certifique-se se houve interposição de recurso em face desta decisão.
Após: 1) Expeça-se as prévias dos precatórios em favor de cada parte autora, conforme index 203983249, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, (sec)3º, do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que há incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2) Expeça-se as prévias dos precatórios em favor do advogado exequente, conforme planilha no index 203983249, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, (sec)3º, do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 3) Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0890446-08.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE RAMOS NUNES, CHRISLAINE RAMOS NOGUEIRA, JENIFFER RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento de sentença, em relação à condenação da parte ré (i) ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada autora, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de calculados desde a data do evento danoso e correção monetária devidos a partir da data da publicação da sentença, na forma do verbete 362 do STJ; e (ii) ao pagamento de pensão a todas autoras, tendo o valor do benefício como base o último salário líquido da vítima, correspondente à R$ 2.022,56 (dois mil, vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de 13º salário, FGTS e férias + 1/3 gratificação, sempre revertendo, quando atingido o termo final por uma das beneficiárias, a quota desta em prol da companheira, CHRISLAINE RAMOS NOGUEIRA.
A parte autora, ora exequente, apresentou planilha de cálculos em index 203983249.
O percentual dos honorários foi fixado em index 192967675.
Intimação à parte ré, ora executada, nos termos do art. 535 do CPC, em index 213063651.
Regularmente intimada, a parte executada manifestou pela concordância dos cálculos apresentados pela parte exequente, em index 215540567.
Em index 215540567, a parte executada solicitou à parte exequente que apresentasse comprovante de residência atualizado das beneficiárias e os dados das contas bancárias das beneficiárias no Banco Bradesco, com o fim de cumprir a obrigação de fazer.
Em index 217610463, a parte exequente cumpriu o solicitado pela parte executada. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao pagamento de valores à título de danos morais, bem como de pensão às três autoras da presente demanda.
A parte executada concordou, em index 215540567, com a planilha dos cálculos apresentada pela parte exequente, em index 203983249.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, conforme Acórdão de index 192967675.
Em face do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 203983249, e fixo o valor da execução em R$ 163.503,71 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e três reais e setenta e um centavos), PARA CADA UMA DAS EXEQUENTES, Sras.
Cristiane Ramos Nunes, Chrislaine Ramos Nogueira e Jeniffer Ramos Nogueira, referente ao valor principal e R$ 49.051,11 (quarenta e nove mil e cinquenta e um reais e onze centavos), referente aos honorários advocatícios.
Deixo de condenar a parte ré/executada, porquanto não houve impugnação ao cumprimento de sentença.
No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora/exequente, em index 217610463, colacionou aos autos as informações requeridas pela parte ré.
Assim, INTIME-SE a parte ré/executada para efetuar o devido cumprimento, sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Independentemente de preclusão, uma vez que houve concordância entre as partes, certifique-se se houve interposição de recurso em face desta decisão.
Após: 1) Expeça-se as prévias dos precatórios em favor de cada parte autora, conforme index 203983249, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, (sec)3º, do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que há incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2) Expeça-se as prévias dos precatórios em favor do advogado exequente, conforme planilha no index 203983249, devendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 218, (sec)3º, do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 3) Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
21/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:34
Juntada de Petição de ciência
-
21/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 08:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890446-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE RAMOS NUNES, CHRISLAINE RAMOS NOGUEIRA, JENIFFER RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo os embargos de declaração e os acolho para reconhecer que o acórdão de index 192967675, já havia condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o réu, em execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890446-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CRISTIANE RAMOS NUNES, CHRISLAINE RAMOS NOGUEIRA, JENIFFER RAMOS NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual de 8%, nos ditames do artigo 85, §3º, II, do CPC. À parte autora para juntar planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após a juntada da planilha, intime-se o réu, em execução, nos termos do artigo 535 do CPC. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem custas para o desarquivamento.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
09/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:34
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/07/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:57
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de JACQUES MALKA Y NEGRI em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
24/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 01:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:59
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:26
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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