TJRJ - 0805788-18.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805788-18.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A 1.
 
 Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
 
 Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Não há,
 
 por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
 
 Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito - ônus da prova das partes rés (artigo 373, II, do CPC); e (b) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
 
 Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré esclareça se tem interesse na produção de outras provas, justificando a sua necessidade e o fato que pretendem comprovar, sob pena de preclusão. 4.
 
 Defiro a produção de prova documental suplementar, que deverá ser anexada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 5.
 
 Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
 
 Não havendo requerimentos, certifique-se a preclusão desta decisão.
 
 Intimem-se RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
 
 NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            10/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:10 Outras Decisões 
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                                            09/07/2025 17:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2024 00:43 Decorrido prazo de MICHELE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2024 00:15 Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 19:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/07/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 15:55 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2024 09:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/01/2024 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 02:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2023 14:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2023 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2023 13:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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