TJRJ - 0834837-31.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0834837-31.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA FATIMA BRANDAO NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A.
TANIA FATIMA BRANDAO NOGUEIRA propôs ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A., narrando, em síntese, que: é cliente dos serviços prestados pela Résob nº 8612162e está em dia com o pagamento de suas faturas; está sem fornecimento de energiaem sua residênciadesde o dia 28.11.2023, às 13h.,perfazendo 13 dias sem o serviço;requisitouo restabelecimento dos serviçose foi informado pelaRé que funcionários seriam enviados para averiguar a situação,o que não foi cumprido.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do serviço e, no mérito,a compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento de R$ 15.000,00.
Petição inicial e documentos no id. 92858765.
Antecipação dos efeitos da tuteladeferida no id. 92876911.
Contestação e documentos no id. 95383439, na qual a Répugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que: não houve corte no fornecimento de energia para a residência da Autora, mas breve interrupção, em razão de desligamento emergencial; a interrupção do fornecimento do serviço foi proveniente de avarias na rede de distribuição, devido a evento de natureza imprevisível, alheio à vontade da Ré; a normalização do fornecimento de energia elétrica na residência da Autora se deu em tempo razoável; não há danos morais a serem indenizados.
Manifestação por cota em id. 116334602.
Decisão de Saneamento em id. 157192803, determinando a inversão do ônus da prova, intimando aRé sobre produção de outras provas.
A Ré não se manifestou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento, sendo desnecessária a produção de outras.
Nesse sentido, inclusive, a manifestação pelas partes nos autos.
A Autora alegou a ocorrência de falha na prestação de serviço pela Ré, consistente na indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, pugnando pela reparação dos danos experimentados.
A relação jurídica travada entre as partes se subsumeao regramento da Lei n.º 8.078/90, adequando-se a Autora ao conceito de consumidor, inscrito no seu art. 2º, consistindo em destinatária final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º da legislação consumerista.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Embora a Ré impugne o período apontado pela Autora pelo qual o serviço ficou suspenso, na mesma peça alega que a interrupção dos serviços foi proveniente de avarias na rede de distribuição, sem o condão de caracterizar a descontinuidade de serviço alegada nos autos, razão pela qual se mostrou corroborada a narrativa da consumidora, que goza de presunção de boa-fé.
Some-se a isso que a própria Ré confirma que a rede de distribuição de energia é aérea e está sujeita a diversos eventos, como intempéries, deixando de apresentar comprovação que respalde a tese de culpa do consumidor, não se prestando para tanto as telas do sistema interno.
Diga-se que a Autora apresentou os números de protocolos das reclamações realizadas no dias01.12.2023 e 02.12.2023para o restabelecimento do serviço, demandando judicialmente a Ré em 13.12.2023porque persistia sem energia elétrica na unidade consumidora.
O ônus de comprovação das razões pelas quais se operou a interrupção do fornecimentoe a demora no restabelecimento incumbe ao fornecedor de serviços, nos moldes postos no art. 14, § 3°, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo invertido ope legis.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a Ré não produziu qualquer elemento de prova acerca da ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de inexistência de defeito na prestação.
Pode-se concluir que, de fato, a unidade se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica quando ajuizada a ação em virtude de falha na prestação do serviço.
Friso que a concessionária Ré atuou em evidente descumprimento do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que deixou de fornecer o serviço essencial de forma contínua, adequada, eficiente e segura ao consumidor, impondo-se a reparação dos danos experimentados, conforme preconiza o parágrafo único daquele dispositivo.
A conduta da Ré causou aborrecimentos à parte Autora que ultrapassam a normalidade, com angústias e constrangimentos, estando patenteada, assim, a violação a direito personalíssimo, qual seja, a honra.
Diga-se que o fornecimento de energia elétrica hodiernamente revela essencialidade, revelando-se evidentes os abalos causados em virtude de sua suspensão indevida, ocasionando frustração ao consumidor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Neste caso, levando em conta a demora no restabelecimentodo serviço, reputo justa e razoável a fixação da compensação do dano moral experimentado no patamar de R$ 7.000,00.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMARa decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2) CONDENARa Réna compensação dos danos morais sofridos pela Autora, que fixo em R$ 7.000,00, com juros legais a partir da citação e correção monetária desde a presente data.
Condeno a Ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos aoCEJUR/DPGER.
Confirmo a gratuidade de justiça tacitamente deferida.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834837-31.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA FATIMA BRANDAO NOGUEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou porsaneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a prestação do serviço de energia elétrica para a unidade consumidora nº 8612162, situada na Rua Tobias Barreto, nº 96, casa 01, Mutondo, de 28/11/2023 até o dia 13/12/2023, data da distribuição desta ação.
Inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante.
Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, parte mais fraca da relação contratual, se constitui em regra, conforme os termos do inciso VIII do art. 6º, 2ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável ao caso.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de quinze dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
Findo o prazo, com ou sem resposta, certificados, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:06
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
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03/01/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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