TJRJ - 0806360-40.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 05:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806360-40.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CUSTODIO DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento que segue o rito comum ajuizada por SEBASTIÃO CUSTÓDIO DE ANDRADE em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, com o cancelamento dos contratos descritos à exordial, a suspensão dos descontos das parcelas correspondentes em seus proventos, o ressarcimento dos valores e compensação por danos morais.
Alega, como causa de pedir que em 04/08/2022, o Autor estava em sua casa quando uma mulher bateu à sua porta, primeiramente pedindo água e em seguida perguntou se o mesmo tinha interesse em descontos em redes de farmácias e supermercados, mostrando um portifólio com a inscrição: “Benefício ao Aposentado e Pensionista”, dizendo que havia vantagens na praça, solicitando tirar uma foto e coletar seu CPF.
Que posteriormente verificou que foram realizados empréstimos em seu nome, além de ser aberta uma conta no NUBANK onde tais valores foram depositados e posteriormente transferidos para terceiros.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 26709908/26710174.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência no id 26969132.
Em contestação (ID 30295060), o BANCO PAN S/A sustenta a regularidade do contrato.
Afirma que o valor integral do empréstimo foi depositado diretamente em conta bancária de titularidade do autor.
Alega que eventual relação jurídica da autora com terceiros não lhe pode ser oposta.
Réplica no ID 44522272.
Decisão saneadora no index 65364225.
Após a juntada de novos documentos e das alegações finais das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Impende ressaltar, inicialmente, que a questão versada nos autos, conquanto de fato e de direito, encontra-se suficientemente demonstrada, razão pela qual se impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra. É inegável, neste caso, a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que o empréstimo consignado fraudulento foi formalizado por meio do seu correspondente que, certamente, atua em prol dos interesses do banco, fomentando o lucrativo mercado dos empréstimos consignados.
Nesse sentido, o art. 2º da Resolução nº 3.954/2011 do CMN dispõe: “O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações”. É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, firmou a seguinte tese para fins do art. 543-C do CPC/1973: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (tema nº 466).
Cumpre ressaltar também a súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPROVAM A VINCULAÇÃO ENTRE AS RÉS, DANDO CREDIBILIDADE A CONTRATAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Alegação autoral de que foi vítima de "pirâmide financeira", mediante contratação de empréstimo consignado e repasse de quase totalidade da quantia para a empresa, segunda ré, que supostamente arcaria com as parcelas do financiamento. 2.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade do Banco Santander e julgou procedentes os pedidos em relação à empresa de solução financeira e serviços.
Apelação exclusiva da autora impugnando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, Banco Santander. 3.
Autora que possui conta junto ao primeiro apelado, Banco Santander, onde são realizados os descontos mensais da fraude perpetrada. 4.
Restou demonstrado o esquema de pirâmide financeira, tendo sido a autora vítima de fraude perpetrada pela segunda ré com participação de correspondente bancário do primeiro réu.
Em análise do contrato firmado, observa-se a referência expressa ao Banco Santander Brasil SA, o que torna verossímil a argumentação autoral no sentido de que a transação foi toda realizada no interior da agência bancária com a participação de prepostos do banco.
Situação que criou para a autora uma legítima expectativa de segurança na contratação realizada. 5.
Reconhecida a legitimidade do Banco Santander Brasil SA para responder à condenação imposta na sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0107039-19.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
Empréstimo consignado seguido de cessão do crédito a terceiro.
Valor do mútuo disponibilizado.
Transferência do valor recebido.
Nulidade.
Vício de vontade configurado.
Autora aliciada para participação de esquema de pirâmide financeira.
Mútuo celebrado com a intenção de investimento.
Ausência de prova da legitimidade ou cumprimento do contrato de cessão de crédito.
Ardil da agência mediadora da transação que, embora não vinculada efetivamente à instituição financeira como correspondente bancária, viabilizou a realização no negócio jurídico.
Prova pericial que atestou a irregularidade do instrumento contratual, diante da falsidade da assinatura aposta.
Relação de Consumo.
Aplicação do verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Responsabilidade objetiva.
Incidência do art. 14, da Lei nº. 8078/90.
Responsabilidade da instituição financeira pelos serviços prestados pelos correspondentes bancários.
Resolução nº 3.954, do Bacen.
Dever de zelar pela integridade, confiabilidade, segurança e sigilo das transações realizadas por meio do contratado.
Solidariedade.
Artigos 7°, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Fraude caracterizada.
Dano moral configurado.
Aplicação dos enunciados nº 479, da Súmula do STJ e nº 94, da Súmula deste TJ/RJ.
Verba arbitrada em patamar elevado.
Sua redução.
Indenização por dano material.
Devolução simples.
Erro justificado em decorrência da fraude.
Sucumbência mínima da demandante.
Recursos parcialmente providos. (0328299-42.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 01/12/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, resta evidenciada a prática de pirâmide financeira, na qual é ofertado um contrato de vantagens ao consumidor, em que a vítima é induzida a firmar contrato de empréstimo consignado, com a posterior transferência dos valores para a empresa “correspondente”, , mediante fraude, em sua integralidade ou parcialmente.
De alguma forma, a interveniência da ré fez com que o negócio fosse celebrado, ainda que não vinculada efetivamente à instituição financeira.
Nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 3.954, do Banco Central do Brasil, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
Assim, imperativo reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela ilegalidade na contratação do empréstimo.
Destaque-se que a atuação com correspondentes bancários constitui estratégia de mercado, cujos riscos devem ser suportados pelas instituições, de modo que devem adotar políticas de caráter preventivo e corretivo, com vistas a evitar prejuízos aos consumidores.
O evento não decorreu exclusivamente da atuação de fraudadores, mas também da falha da instituição bancária, que não se cercou das cautelas necessárias, com vistas a evitar os prejuízos experimentados pela parte consumidora, devendo, desta forma, arcar com os ônus de sua conduta.
Denota-se que a celebração da cédula de crédito bancário decorreu de engano, diante da abordagem de terceiros.
Na hipótese, está caracterizada, pois, a falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, bastando à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação.
Não bastasse a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7°, parágrafo único e 25, §1º), está configurada, na espécie, a responsabilidade da instituição financeira por atos de seus prepostos, na forma do artigo 932, inciso III, do CC.
Nesse contexto, diante da falta de excludente da responsabilidade, tem-se o nexo de causalidade entre a conduta da parte demandada e o resultado lesivo ao consumidor, surgindo o dever de indenizar o dano moral suportado, consubstanciado no ardil sofrido pela demandante.
Relativamente à quantificação da indenização por dano moral, ela se orienta pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação.
Novamente neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 278) QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGENCIA, (I) DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE (II) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BEM COMO DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO; CONDENAR OS RÉUS SOLIDARIAMENTE (III) À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E (IV) AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00.
APELO DO SEGUNDO DEMANDADO (BANCO PAN) AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, na qual alegou o Consumidor ter procurado agência do primeiro Requerido (CRM Promotora de Vendas EIRELI), em junho de 2018, visando à contratação de empréstimo consignado, tendo assinado diferentes propostas, objetivando cotação, mas optou pela não celebração do empréstimo.
Aduziu que, mesmo assim, o Banco Pan S/A, segundo Suplicado, depositou em sua conta R$12.871,75, relativos ao crédito de empréstimo.
Narrou que, assim, retornou à CRM Promotora de vendas com a intenção de restituir o dinheiro, tendo efetuado, por solicitação do preposto da Correspondente Bancário, transferência do montante para conta de titularidade da empresa com a promessa de que a questão seria resolvida com o Banco Pan S/A, contudo, permaneceram os descontos no seu contracheque.
Acrescentou que, na ocasião, assinou documento pelo qual a CRM Promotora de vendas assumiria integralmente a responsabilidade pela devolução do crédito do mútuo, todavia, descobriu que se tratava de contrato de cessão de crédito.
No caso em exame, o conjunto probatório demonstrou que o Demandante, pessoa idosa e com poucos recursos, foi vítima de fraude ao efetuar cotação de empréstimo consignado, tendo sido transferida para sua conta quantia relativa ao mútuo que não visava contratar.
Conquanto conste assinatura do Requerente nas páginas finais do instrumento contratual, restou demonstrado que a intenção do cliente não era a de contratar, mas, apenas, efetuar cotação, tanto que, dois dias depois de transferida a quantia para sua conta bancária, procurou o correspondente bancário visando à devolução do montante.
Na ocasião, foi induzido pelo preposto da CRM Promotora de vendas a transferir o crédito do empréstimo para conta da referida sociedade, com a promessa de que a questão seria resolvida com o Banco Pan S/A.
Em verdade, segundo o documento constante nos indexadores 18 e 20, o Suplicante estava contratando cessão de crédito, por meio do qual cedeu R$12.871,75 ao correspondente bancário, enquanto este recebeu o encargo de devolver a quantia de forma parcelada para o cliente.
Outrossim, vale destacar que não prospera a alegação do Banco Pan no sentido de que haveria duas relações jurídicas distintas (a de contrato de empréstimo consignado e a de cessão de crédito) e que não teria qualquer relação com a CRM Promotora de vendas.
Segundo o Banco Pan S/A, a contratação do mútuo se deu com intermediação do correspondente bancário credenciado diverso, a Real Padrão Promotora e Intermediadora de Negócios LTDA.
Analisando-se o instrumento contratual do mútuo, observa-se que, de fato, consta intermediação de outra pessoa jurídica, contudo, é de se estranhar que o correspondente bancário esteja localizado em Fortaleza, no Estado do Ceará, quando, in casu, o Autor, na época da contratação, residia na Cidade do Rio de Janeiro, e ainda reside.
Destaca-se que o Banco Pan juntou, quando da contestação, cópia do instrumento do contrato e, ainda, dos documentos que teriam sido fornecidos pelo Consumidor à Real Padrão Promotora e Intermediadora de Negócios LTDA., correspondente bancário que atua em parceria com o Banco.
Outrossim, note-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou o sistema de solidariedade entre fornecedores dos serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, não se pode acolher a tese de caso fortuito, vez que, na hipótese, vislumbra-se aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Registre-se que o fortuito apto a excluir o nexo de causalidade é o externo, aquele fato ou ato caracterizado pela inevitabilidade, irresistibilidade e externidade, caso em que há impossibilidade absoluta de evitar o evento.
In casu, a fraude ocorrida é considerada fortuito interno, não tendo, portanto, o condão de excluir o nexo de causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade.
Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de determinar que o Banco Pan S/A se abstenha de efetuar descontos do contracheque relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
Do mesmo modo, deve ser declarada a nulidade do mútuo, bem como da cessão de crédito, e, ainda, devem os Réus ser condenados, de forma solidária, à restituição das parcelas descontadas.
Sob outro aspecto, o dissabor vivenciado pelo Demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza de reaver o montante debitado de sua conta corrente, são suficientes para configurar violação dos direitos da personalidade.
Por fim, conclui-se que o quantum compensatório do dano moral, fixado em R$10.000,00, não merece redução. (0029433-50.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/07/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Revela-se, portanto, razoável o valor da indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a fraude decorreu de evidente falha no sistema de segurança das transações bancárias.
Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: 1) confirmar a tutela de urgência outrora concedida, tornando-a definitiva; 2) determino o cancelamentodoscontratosdescritos à exordial,bemcomotodoequalquerdébito vinculado a eles, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente de sua conta corrente, na forma simples, nos termos do artigo 406, §1º, CC, a contar da citação; 3) condeno o réu ao pagamento de uma compensação por danos morais no valor de R$10.000,00, atualizados nos termos do artigo 406, §1º, CCa contar da publicação da presente.
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
VOLTA REDONDA, 10 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:44
Expedição de Informações.
-
02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:11
Expedição de Informações.
-
14/05/2024 18:04
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:19
Expedição de Informações.
-
12/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO CUSTODIO DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:07
Expedição de Ofício.
-
18/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 14:16
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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