TJRJ - 0801974-68.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 16:03
Expedição de Informações.
-
03/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 16:05
Juntada de Informações
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0801974-68.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZEANE APARECIDA DA SILVA CANDIDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE PETRÓPOLIS ( 799 ) RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Petição de Rozeane Aparecida da Silva Candido, i. 197445217.
Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue.
A informação veiculada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Fazenda (fls. 04 do i. 197445217), demonstra que Rozeane Aparecida da Silva Candidoou quem a representa, compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar o medicamento composto pelo princípio Cloridrato de Buspirona 10mg, porquanto indisponível naquela ocasião.
Neste contexto, não remanescendo dúvidas quanto a ineficácia da implementação da "busca e apreensão" e sendo a renovação do sequestro de valores a medida mais eficaz para a aquisição do fármaco referido a fim de evitar solução de continuidade no tratamento da paciente, ACOLHO o pedido na quantidade veiculada na petição em comento.
Portanto, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos destinados ao bloqueio on-line de R$ 395,97, sendo, certo que, em razão da solidariedade entre os entes da federação, R$ 197,98 recairão sobre a conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, e R$ 197,99 sobre aquelas indicadas pelo Estado do Rio de Janeiro na petição protocolizada no dia 15 de março de 2022 nos autos do processo 0007624-71.2020.8.19.0042 para as ações referentes à saúde, quais sejam: conta corrente 0002798, da agência 6898 do Banco Bradesco S.A., conta corrente 02918668, da agência 2234 do Banco do Brasil S.A e conta corrente 802-0 da agência 0199 da Caixa Econômica Federal, todas titularizadas pela Secretaria de Estado de Saúde - SES (CNPJ 42.***.***/0001-55).
Anote-se que, a uma,o orçamento de menor valor é aquele apresentado por A Mais Brasileiras Ltda (fls. 07 do i. 197445217) e, a duas,o valor será destinado à aquisição de 03 caixas de Ansitec 5mg c/90 comprimidos.
Saliente-se que tanto o desabastecimento do estoque, quanto a inexistência de elementos que demonstrem a instauração de licitação pelo Poder Público conduziu a disponibilização do medicamento conforme disposto linhas recuadas.
Por fim, consigno que na hipótese de inexitosidade da ordem de bloqueio em face do ERJ, a mesma será renovada tanto nas contas corrente acima referidas (SES), quanto naquelas titularizada pelo Estado do Rio de Janeiro (CNPJ 42.***.***/0001-71).
Por último determino: 1.
Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2.
Tão logo confirmado o êxito do sequestro, o Chefe de Serventia deverá expedir: 2.1. a OR/P - Ordem de Retirada/Particular que terá como destinatária a A Mais Brasileiras Ltda. 2.2. a OE - Ordem de Entrega que tem como destinatária a SDCAV- Secretaria da Defesa Civil e Ações Voluntárias, representada pelo ADC - Agente da Defesa Civil, e que tem por desiderato atuar como meio comprobatório da entrega e recebimento pela paciente. 2.3. a OP - Ordem de Pagamento eletrônica, após a comprovação do cumprimento das ordens acima (itens 2.1 e 2.2) e a devida juntada aos autos.
Intimem-se.
Petrópolis, 13 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
09/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:47
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 12:15
Expedição de Informações.
-
27/06/2025 10:08
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:28
Expedição de Informações.
-
27/05/2025 10:53
Juntada de Informações
-
26/05/2025 14:03
Expedição de Informações.
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:01
Expedição de Informações.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:21
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 16:33
Juntada de Informações
-
15/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:43
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Informações.
-
03/12/2024 15:59
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 15:20
Expedição de Informações.
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:44
Expedição de Informações.
-
16/08/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:44
Expedição de Informações.
-
06/08/2024 13:49
Expedição de Informações.
-
05/08/2024 14:43
Expedição de Informações.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:08
Outras Decisões
-
19/04/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 18:17
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017616-45.2021.8.19.0002
Carlos Eduardo Pereira Lima
Joao Victor Machado Rodrigues
Advogado: Alex Sandro Carvalho Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2021 00:00
Processo nº 0807065-33.2025.8.19.0066
Maria Aparecida dos Santos
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Grazielle Trepin Granato Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 11:55
Processo nº 3009012-96.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Edsom de Almeida Roxa
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0831730-12.2024.8.19.0208
Rita de Cassia Pontes Lopes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 09:10
Processo nº 0805901-69.2025.8.19.0054
Nycollas Lima da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Monique Carneiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 13:42