TJRJ - 0017616-45.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:48
Trânsito em julgado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Reparação de Danos Morais, movida por CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA em face de JOÃO VICTOR MACHADO RODRIGUES, estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou o Autor, em síntese, que, no dia 13/03/2021, estava em seu local de trabalho, no Condomínio Niterói Contemporanium, e precisou, por ordem do síndico, negar a uma visitante o acesso à garagem do prédio.
Ocorre que o Réu, amigo da visitante, desceu de seu apartamento aos gritos, proferindo palavras agressivas e mostrou uma arma, exigindo a abertura do portão da garagem.
Disse que chamou a polícia e comunicou os fatos ao síndico do prédio.
Relatou que, em sede policial, o Réu informou que sua arma se encontrava no cofre de sua casa e não estava em sua posse durante os acontecimentos.
Afirmou que solicitou à polícia as filmagens internas do condomínio para comprovar suas alegações, mas nada foi feito.
Ocorre que, no dia seguinte, foi transferido para outro local de trabalho, o que lhe causou prejuízos financeiros, já que no Condomínio Contemporanium fazia horas extras e tinha um horário certo de trabalho.
Assim, requereu, em tutela de urgência, que o Réu fosse proibido de se aproximar, de procurará-lo ou de tentar qualquer contato, inclusive por meio de terceiros, e que fosse expedido ofício ao Condomínio Contemporanium para que disponibilizasse as imagens das câmeras internas referentes à data dos fatos relatados.
Ao final, busca a condenação do Réu ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/26. Às fls. 30, a tutela antecipada foi indeferida, sendo determinada a citação.
O Autor opôs embargos de declaração, às fls. 36/39. Às fls. 44, foi determinada a expedição de ofício ao Condomínio Contemporanium.
O Autor requereu, às fls. 61, o arbitramento de multa em razão da ausência de manifestação do condomínio.
O Réu ofereceu defesa com documentos, às fls. 83/94, impugnando o valor da causa e arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou as alegações do Autor, argumentou que não ameaçou o porteiro, nem portava qualquer arma no momento dos fatos narrados, informou que havia queixas recorrentes dos condôminos contra o Demandante e apontou a ausência de provas das afirmações trazidas na inicial. Às fls. 109/116, o Autor peticionou em réplica.
As partes se manifestaram em provas, às fls. 135/136 e 138/139. Às fls. 145/146, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e deferida a produção de prova oral.
A AIJ foi designada no despacho de fls. 167. Às fls. 255, o Autor acostou o link com as filmagens internas relativas ao dia em que ocorreram os fatos narrados na inicial.
A AIJ transcorreu conforme a assentada e os termos de fls. 312/321.
As partes apresentaram suas alegações finais, às fls. 324/329 e 331/336.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória, buscando o Autor a reparação dos danos que alega terem sido causados pelo Réu.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil em questão é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração da culpa do Réu para a caracterização do ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
O Autor sustenta que trabalhava como porteiro no Condomínio Contemporanium, quando foi ameaçado pelo Réu, companheiro de uma moradora, com uma arma de fogo durante uma discussão acerca da autorização para a entrada de uma amiga do Demandado com seu carro na garagem do edifício.
O Réu, em sua defesa, alega que não portava qualquer tipo de arma no momento da discussão e que não proferiu ameaças ou xingamentos ao Autor.
Conforme se extrai do Termo Circunstanciado de fls. 196/198, o Autor comunicou os fatos à Polícia Militar, que instaurou investigação criminal para apuração de possível crime de ameaça, dando origem à ação criminal nº 0005942-64.2021.8.19.0004.
Todavia, o processo foi arquivado a pedido do Ministério Público, diante da inércia do Autor (fls. 234), inexistindo decisão quanto à culpa do Réu.
Assim, não há possível vinculação ou interferência da referida ação sobre o mérito da presente ação.
No curso deste processo, foi determinada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, a fim de que o Réu prestasse depoimento pessoal e fossem ouvidas as testemunhas arroladas pelo Autor.
De acordo com o relato de uma das testemunhas ouvidas, Sr.
Celso Martins Garces, que também trabalhava no condomínio, as partes iniciaram uma discussão e, em determinado momento, o Réu sacou uma arma.
De fato, as imagens gravadas pelo circuito interno do condomínio permitem verificar que o Réu saca de sua cintura uma arma (por volta dos 18s) e a segura por certo tempo, até o Autor apontar para as câmeras de segurança, quando, então, o Réu aparenta tentar escondê-la com as mãos.
Embora o Réu afirme que se tratava de um aparelho celular, a forma como segura o objeto e a imagem, por si só, permitem constatar que se trata de uma arma de fogo.
Nesse sentido, a gravação mostra o outro funcionário que estava no local retirando-se assustado da cabine da portaria logo após o Réu sacar a arma.
As testemunhas confirmaram, ainda, que, depois do episódio envolvendo as partes, o Autor foi transferido para outro edifício pela empresa terceirizada responsável pela prestação de serviços ao Condomínio Contemporanium.
Diante das provas produzidas no processo, restou evidenciado o ato ilícito cometido pelo Réu, que tentou intimidar o Autor ao sacar a arma durante o conflito, causando-lhe temor, preocupação e intenso abalo emocional, o que configura o dano moral alegado pelo Demandante, passível de reparação, nos termos do art. 927 do CC/02.
Caracterizado o dano, resta a fixação da quantia, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que seja suficiente para inibir a reiteração da conduta ofensiva sem, contudo, proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é justo e adequado às circunstâncias apresentadas na presente hipótese.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, para condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta sentença e juros desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Pontue-se que os consectários legais deverão observar os termos da Lei nº 14.905/2024.
Fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% da condenação.
P.I. -
18/03/2025 20:17
Conclusão
-
18/03/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:09
Juntada de petição
-
12/12/2024 21:35
Juntada de petição
-
27/11/2024 16:36
Despacho
-
26/11/2024 12:53
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:01
Juntada de petição
-
22/11/2024 01:16
Documento
-
08/11/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:27
Juntada de documento
-
07/11/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:13
Conclusão
-
24/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:10
Juntada de petição
-
23/09/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:13
Audiência
-
16/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:58
Publicado Despacho em 26/09/2024
-
16/09/2024 15:58
Conclusão
-
09/09/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 13:40
Juntada de petição
-
13/05/2024 10:05
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:38
Conclusão
-
01/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:59
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
09/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:35
Conclusão
-
13/09/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:48
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:36
Conclusão
-
09/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:51
Conclusão
-
19/04/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:46
Juntada de petição
-
16/12/2022 13:16
Documento
-
21/11/2022 10:47
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:45
Expedição de documento
-
11/11/2022 14:27
Expedição de documento
-
11/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:29
Conclusão
-
11/10/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 06:49
Juntada de petição
-
06/05/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:31
Conclusão
-
24/03/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:09
Documento
-
27/09/2021 11:49
Expedição de documento
-
14/09/2021 09:01
Expedição de documento
-
26/07/2021 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2021 17:49
Conclusão
-
26/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:38
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 13:58
Conclusão
-
14/05/2021 13:57
Juntada de documento
-
10/05/2021 20:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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