TJRJ - 0826359-04.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826359-04.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOSajuizou ação de obrigação de fazerem face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES eESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos qualificados nos autos.
Expôs, em suma, que sofre de ceratocone em ambos os olhos (ectasia corneana) e que, em virtude dessa moléstia, necessita submete-se à cirurgia crosslinking para estabilização da doença e evitar piora da acuidade visual.
Porém, não tem condições financeiras para custeá-la.
Acrescentou que os réus têm o dever constitucional de assegurar o direito à vida e à saúde, motivo pelo qual devem ser compelidos a arcarem com os custos da referida cirurgia. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência e, ao final, acondenação dos réus em obrigação de fazer, consistente no fornecimento do procedimento oftalmológico.
A tutela de urgência foi deferida.
Citados, os réus contestaram.
Município de Campos dos Goytacazes arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, sustentou, em suma, que a pretensão deduzida encontra limite nas receitas orçamentárias da saúde e necessidade de respeito à fila do SUS para realização do procedimento.
Protestou, assim, pelo acolhimento da prefacial ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, alegou, igualmente, a necessidade de respeito à fila de espera para realização do tratamento, bem como a ilegalidade de custeio do tratamento em unidade privada de saúde.
Argumentou, ainda, que é necessária à fixação de honorários por apreciação equitativa - proveito econômico inestimável -, em favor Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública - CEJUR/DPGERJ.
Houve réplica.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido.
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestioencontra solução na prova documental já produzida.
Ademais, além das partes não terem manifestado interesse na produção de outras provas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que, nas demandas de prestação unificada de saúde, revela-se desnecessária a produção de prova técnica se houver nos autos laudo médico com prescrição do medicamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DISPENSA DA PROVA PERICIAL.
A tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante; basta para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 96.554/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 21/11/2013) No mérito, convém relembrar que a Constituição da República garante o direito à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 6º, caput), impondo ao Estado o correspondente dever de provê-lo (art. 196 e seguintes).
A Constituição Fluminense, de igual sorte, é muito clara ao preceituar que "é dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas de governo" (art. 8º, parágrafo único).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e funcionamento dos serviços a ela correspondentes, estabelece no art. 6º que "estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações:[...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; [...]".
Importa ressaltar, noutro vértice, que a expressão Estado deve ser interpretada de forma ampla, de modo a dela se extrair a obrigação solidária de todos os entes federados.
A propósito do tema, vale transcrever o teor da Súmula n. 65 da Corte Fluminense: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Daí porque não merece prosperar a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela municipalidade.
A partir daí, vê-se que inexiste qualquer dúvida quanto à obrigação dos réus de proverem o direito à saúde, o que inclui o custeio de cirurgias.
Tornando ao caso concreto, os laudos médicos acostados aos autos confirmam que a parte autora é portadora da moléstia que afirma e que necessita da cirurgia oftalmológica prescrita.
Frisa-se, ainda, que não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, pois, ainda que caiba aos Poderes Legislativo e Executivo implementarem políticas públicas, o Judiciário não só pode como deve determinar, em caso de omissão ou violação, que sejam cumpridos direitos constitucionalmente assegurados.
Enfim, restando demonstrada a moléstia, a necessidade da cirurgia e a impossibilidade financeira do enfermo custeá-la, surge para o Poder Público, aqui representado pelo Município de Campos dos Goytacazes e pelo Estado do Rio de Janeiro, o inafastável dever de fornecê-la, assegurando-lhe o direito fundamental à vida e à saúde.
Pontua-se, por fim, que o entendimento consagrado na Súmula n. 421 do STJ, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, restou superado em razão do julgamento do Tema n. 1.002 pelo STF, por meio do qual foi assentado que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra (RE n. 1.140.005/RJ.
Rel.
Min Roberto Barroso, j. 26/06/2023).
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados por equidade, pois não é possível mensurar, na hipótese dos autos, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e à saúde (STJ.
AgInt no REsp n. 1.808.262/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08/05/2023).
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na petição inicial para CONDENARos réus, solidariamente, em obrigação de fazer, consistente no fornecimento da cirurgia crosslinking, enquanto houver prescrição médica.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAdeferida e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, frente à isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX).
Condeno, porém, o réu Município de Campos dos Goytacazes ao pagamento da taxa judiciária.
Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública – CEJUR/DPGERJ, o qual, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 750,00, na proporção de 50% para cada réu.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 27 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:52
Expedição de Informações.
-
02/01/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 16:40
Expedição de Informações.
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:52
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826359-04.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO I - À vista da maioridade civil alcançada, proceda-se a exclusão da representante legal do autor da autuação.
II -Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, informar o resultado da consulta agendada para dia 07/05/2024 no Hospital Geral de Bonsucesso, nos termos dos documentos anexados à petição inicial para tratamento fora do domicílio.
Campos dos Goytacazes, 26 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826359-04.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Renove-se a vista dos autos ao Ministério Público.
Campos dos Goytacazes, 20 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de KAWE JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:23
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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