TJRJ - 0837029-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:49
Baixa Definitiva
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05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de débito
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24/01/2025 04:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ELISIO DE SOUZA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:50
Expedição de Informações.
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12/12/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO ELISIO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:00
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837029-09.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZA LOUREIRO RODRIGUES EXECUTADO: OI S.
A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizou embargos à execução em que pretende a suspensão da execução por ser crédito concursal, excesso à execução porque deveriam ser atualizados até 20/06/2016, impossibilidade de constriçãoe levantamento dos valores penhorados e expedição de carta de crédito sem a multa do artigo 523, CPC, sob o fundamento de que o crédito seria concursal porque o fato gerador seria de 2022 e, embora tenha sido convertida a obrigação em predas e danos, o fato gerador é anterior a recuperação judicial da ré (MARÇO/2023), prevalecendo a disposição dos arts. 83 e 84 da Lei 11.105/2005, a planilha deveria ser atualizada até 01/03/2023 e “os créditos cujo fato gerador seja anterior a 01.03.2023, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial”, com habilitação administrativa, o crédito fez incidi indevidamente a multa do art. 523, § 1º do CPC, descabimento da atualização monetária aos créditos concursais e vedada a constrição.
Recebidos os embargos e intimada, a parte embargada ofereceu resposta aduzindo, em síntese, que o crédito seria extraconcursal, conforme Aviso TJ n. 39/2023, eis que a distribuição da ação ocorreu em março/2024 e os danos morais e conversão da obrigação em perdas e danos ocorreram posteriormente a recuperação judicial. . É o relatório.
Decido.
A regra geral é de que, ao ser decretada a recuperação judicial, todas as ações ou execuções que se encontrem em curso contra o devedor permaneçam suspensas , conforme dispõe o dispositivo do artigo 52, inciso III da Lei de Falências ao estabelecer que, preenchidos os requisitos do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e “ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei”.
Nota-se que, a própria norma legal aponta exceções à regra ao referir-se aos dispositivos legais pertinentes na Lei 11.101/05: “Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 desta Lei; Art. 6oA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1oTerá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2oÉ permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8odesta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3oO juiz competente para as ações referidas nos §§ 1oe 2odeste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4oNa recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5oAplica-se o disposto no § 2odeste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4odeste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6oIndependentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7oAs execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8oA distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1oOs credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2oAs obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3oTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4odo art. 6odesta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4oNão se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5oTratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4odo art. 6odesta Lei”.
Ressalta-se que a lei tem o condão de preservar a empresa para viabilizar o plano de recuperação traçado para satisfação dos credores e retorno das atividades e, portanto, a suspensão visa evitar constrições que diminuem as receitas da empresa em processo de recuperação ao ponto de obstruir as finalidades estatuídas na norma legal para ressurgimento das condições de continuidade da empresa.
Assim, o prosseguimento das demandas em curso até a fase constritiva não é atingido pela decisão judicial emanada pelo juízo atrativo da falência e recuperação empresarial para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
Neste sentido são os acórdãos abaixo transcritos: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SUSPENSÃO. 1.
Conflito de competência suscitado em 17.12.2012 Autos conclusos ao Gabinete em 14.01.2014, após resposta dos ofícios enviados. 2.
Discute-se a competência para ação de execução, tendo em vista a recuperação judicial da executada. 3.
Com a edição da Lei 11.101/05, esta Corte firmou o entendimento de que, a partir da data de deferimento da recuperação judicial, todas as questões relacionadas à recuperanda ficarão afetas ao juízo da recuperação. 4.
A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa. 5.
A suspensão das execuções individuais não implica a remessa os autos ao juízo da recuperação judicial e/ou da falência.
Ao contrário, nos termos do art. 52, III, da própria Lei 11.101/05, os autos devem permanecer no juízo onde se processam. 6.
Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP para a prática de atos executórios, permanecendo a execução suspensa no JUÍZO DE DIREITO DA 9A VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA - MG, onde se processa. (CC 126.135/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014). 0012689-82.2014.8.19.0066- APELACAO 1ª Ementa | DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 12/04/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA AUTORA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE O CURSO DAS AÇÕES CONTRA O DEVEDOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 6º E 52 DA LEI 11.101/2005.
Afastada a competência universal do juízo onde tramita a recuperação judicial, eis que aplicável o disposto no 52, III, da Lei 11101/2005.
A recuperação da empresa tem por objetivo principal viabilizar que a empresa tenha condições de se reerguer, mediante a elaboração de um plano de recuperação, para a organização financeira e o prosseguimento das atividades.
Nessa linha de raciocínio, o caso posto a julgamento encontra-se delimitado no art. 6º da lei acima em referência, abaixo transcrito, in verbis: "Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." Em que pese o crédito da apelante encontrar-se arrolado no plano de recuperação da empresa apelada, não há que se falar em perda do interesse processual, até porque, não houve, efetivamente, o pagamento, cujo montante ainda difere do valor ora cobrado.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A SUSPENSÃO DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO | 0043312-02.2015.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | DES.
HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 13/10/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
STAY PERIOD.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. 1) Embora não seja suspensa a execução fiscal pelo deferimento do processamento da recuperação judicial(art. 6º, §7º, da LRF), e não possa o plano apresentado pelo devedor dispor acerca do crédito tributário, firmou-se a compreensão no sentido de que são vedados atos judiciais que inviabilizem a recuperação e, por conseguinte, constituam obstáculo ao soerguimento da empresa, ainda que indiretamente disto resulte em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia de juízo. 2) Deve-se, no entanto, alertar que a suspensão do curso das ações e execuções contra o devedor em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial(automatic stay) deve perdurar, via de regra, por 180 dias(stay period), durante o qual devem se desenvolver todos os atos que integram a etapa de processamento da recuperação judicial que antecedem a decisão de concessão da recuperação judicial. 3) Assim é que, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias referente ao stay period ou de seu acréscimo, conforme as circunstâncias específicas do caso em concreto que justifiquem o abrandamento que lhe tem conferido a jurisprudência -, restaura-se "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".
Precedente do STJ. 4) Conforme a própria agravada admite, e consta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o plano apresentado pela empresa devedora foi homologado, e a recuperação judicial, concedida, há mais de dois anos, sendo certo que tal decisão apenas desafiou um recurso interposto pela União, assim mesmo versando sobre a dispensa de apresentação de certidão de regularidade fiscal, o qual, segundo consta da sentença homologatória do plano de recuperação, restou improvido. 5) Nessa toada, considerando que a suspensão das execuções porventura em curso tem por finalidade a de preservar o patrimônio do empreendimento de molde a permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores os termos do aludido plano, não se justifica na espécie o óbice ao prosseguimento da execução fiscal, seja porque há muito transcorrido o prazo do stay period no processamento da recuperação judicial requerida pela agravada, seja porque há muito já ocorreu a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial postulada. 6) Além disso, já transcorreram os dois anos previstos no artigo 61 da Lei nº 11.101/05 para próprio cumprimento do plano em questão, tanto que, em recentíssima sentença, prolatada em 21/08/2015, ainda pendente de publicação, foi decretado o encerramento de recuperação judicial, cujo eventual inadimplemento ensejará o ajuizamento de execuções individuais, o que reforça a compreensão de que a recuperação judicial da empresa agravada encontra-se em sua fase derradeira e de que não mais se justifica a suspensão da execução fiscal. 7) Recurso ao qual se dá provimento. | 0028957-84.2015.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | DES.
MAURO MARTINS - Julgamento: 05/08/2015 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO BRUTO DA AGRAVADA - REFINARIA PETRÓLEOS DE MANGUINHOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar empresa em crise econômico-financeira. 2.
A aplicação da lei 11.101/05 deve observar o princípio da preservação da empresa, pois o interesse na manutenção da atividade empresarial alcança outros setores da sociedade, não se limitando aos sócios que integram a recuperanda. 3.
Embora o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 determine a suspensão de todas as ações em curso contra o devedor pelo prazo improrrogável de 180 dias, o encerramento deste lapso temporal, por si só, não impõe a retomada das ações paralisadas. 4.
O chamado stay period (art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05), constitui importante instituto para evitar o risco de falência da recuperanda.
Isto porque, a suspensão legal proporciona uma pausa para o devedor em colapso financeiro ajustar seus débitos junto aos credores, além de possibilitar a preservação do seu patrimônio, de molde a evitar a paralisação das atividades.
Jurisprudência pacífica do E.
STJ a possibilitar a prorrogação deste lapso temporal quando necessário ao soerguimento da empresa. 5.
Embora a execução fiscal não esteja sujeita à suspensão de que trata o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, com espeque no princípio da preservação da empresa, o E.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que atos de constrição ou de alienação devem se submeter ao juízo universal. 6.
Recurso a que se dá provimento. | 0012050-34.2015.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | DES.
CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 29/07/2015 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial.
Decisão interlocutória de deferimento do pedido de suspensão previsto no artigo 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/05 (por mais 180 dias).
Inconformismo do credor.
Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Artigo 522, do CPC, modificado pela Lei n.º 11.187/05.
Quanto ao mérito, esta Desembargadora compartilha o entendimento adotado pelo Juízo a quo.
Deve ser ressaltado que uma das consequências do deferimento do pedido de recuperação judicial é a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos seus efeitos, observando-se a aplicação do princípio da preservação da empresa.
Neste passo, admitir hipótese em contrário, qual seja, a não prorrogação do prazo, impossibilitaria a própria recuperação da empresa, eis que os prejuízos advindos com as execuções individuais colocariam em risco o cumprimento das obrigações assumidas, e, por conseguinte, o forçoso caminho da falência.
Por outro lado, o magistrado a quo não vislumbrou nenhum ato de negligência da sociedade, assim, conforme entendimento jurisprudencial é possível estender o prazo previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/05, visto que o processo de recuperação é complexo, envolvendo atrasos que, muitas vezes, são causados pelo próprio Judiciário.
Incidência do artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências.
Princípio da Preservação da Empresa.
Precedentes do E.
STJ e do TJERJ.
Agravo de instrumento cujas razões se mostram manifestamente improcedentes e em confronto com súmula e jurisprudência dominante da E.
Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. | 0042098-10.2014.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | DES.
CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julgamento: 17/10/2014 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu o pleito da devedora para que o crédito do recorrido fosse habilitado no processo de recuperação judicial que tramita na Comarca de Belo Horizonte-MG, tendo em vista o exaurimento do prazo de 180 dias para a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 (lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
De fato, apesar de a lei dispor que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, tal suspensão não é infinita, já que a própria lei estipula prazo para o seu término.
Assim, a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e deferiu a recuperação judicial, proferida em 24.11.2010, com fulcro no artigo 61, caput, da Lei 11.101/2005, estabeleceu que tal condição permanecesse pelo prazo de dois anos.
Deste modo, considerando que o crédito do recorrido é posterior ao pedido, tendo em vista que o plano de recuperação judicial foi deferido em 24.11.2010 e o trânsito em julgado do decisório ora em execução ocorreu em junho de 2011, levando-se ainda em consideração que a decisão que homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial, proferida em 24.11.2010, estabeleceu que tal condição permanecesse pelo prazo de 02 (dois) anos, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.
Cabe ressaltar que, apesar da jurisprudência admitir a dilação do referido prazo em casos excepcionais, devidamente justificados, a recorrente não apontou qualquer situação extraordinária que justificasse a dilação do prazo da recuperação judicial.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. | 0052424-92.2015.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | DES.
MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 23/09/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Ação de busca e apreensão em face da sociedade requerente da recuperação.
Decisão que, diante da notícia de que a agravada se encontra em fase de recuperação judicial, suspendera a ação até o término da fase de recuperação, revogada a liminar adrede concedida para a apreensão dos bens alienados fiduciariamente.
Agravo de instrumento.
Recurso que hostiliza decisão proferida em processo que vinculado ao de recuperação judicial da agravada, de processo de busca e apreensão aforado em face daquela, de que tirados 4 (quatro) agravos de instrumentos, todos submetidos à apreciação da 21ª Câmara Cível, interpostos por credores da agravada.
Inteligência do art. 49, § 3º da Lei 11.101/05, na preservação do interesse da massa de bens, do êxito da recuperação e, mais que tudo, do princípio da preservação da empresa, por isso que (.) "A legislação infraconstitucional atribui exclusividade ao Juízo universal onde se processa a recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a efetivação de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Disciplina o caput do art. 49 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Os créditos sujeitos a constrição interferem na própria preservação da atividade empresarial, comprometendo a recuperação judicial da suscitante.
Logo a análise do caráter extraconcursal das dívidas deve ser realizada pelo Juízo Falimentar".(.) CC n. 110.392/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/3/2011).
O fim é o de "impedir que as execuções individualmente manejadas possam inviabilizar a recuperação judicial das empresas, tem-se por imprescindível a suspensão daquelas, cabendo aos credores procurar no juízo universal a satisfação de seus créditos. 4.
O deferimento da recuperação judicial acarreta para o Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa aos credores conforme as regras da Lei nº 11.101/05. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 113.228-GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 14.12.2011).
Ação de busca e apreensão, datada de 22/07/2014, antes da distribuição do pedido de recuperação judicial (12/09/2014), e que versa sobre inumeráveis bens da recuperanda dados em fidúcia ao respectivo credor, -- maquinários e insumos que se exibem fundamentais para a manutenção de sua atividade empresária -- e que montam nada menos do que R$ 4.113.840,00 que não podem, pura e simplesmente, ser entregues ao respectivo credor sem uma análise dos interesses da massa, à vista do respectivo plano de recuperação, pena de comprometimento do próprio convalescimento da empresa e, em consequência, do princípio que rege o instituto, qual o da preservação da empresa e respectivos fins sociais.
Assim, há de se processar em 1º.
Grau pelo juízo da recuperação a ação de busca e apreensão, à conta dos interesses maiores da massa, do sucesso da recuperação e da preservação da empresa, em ordem a impedir, em segundo grau, pelo menos não sem malferir os princípios da unicidade e da universalidade que dão força à vis attractiva da respectiva competência, ignorar tais princípios, mesmo em sede de juízo coletivo, para o processo e julgamento de todas as demandas que digam respeito a massa de bens, moveis ou imóveis.
Afinal, o juízo universal da recuperação judicial, cuja atribuição é analisar possíveis atos de constrição ao patrimônio da sociedade, com reflexos diretos no êxito da recuperação e, em consequência, na preservação da atividade empresarial, não se restringe ao 1º grau de jurisdição, mas alcança, também, o órgão revisor, pena das mais profundas perplexidades.
De outro modo, o art. 52, III da Lei de Falências dispõe que, preenchidos os requisitos do art. 51, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e "ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;" Por força do reconhecimento da incompetência absoluta deste Órgão Julgador, e da incidência do § 2º, do art. 113, do CPC, fica confiada ao Juízo da 5ª.
Vara Cível da Comarca de Caxias - o da recuperação - a decisão sobre a suspensão desta ação até o término da fase de recuperação e a revogação da liminar adrede concedida para a apreensão dos bens alienados fiduciariamente, essenciais à manutenção das atividades da recuperanda.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da Egrégia 21ª Câmara Cível deste Tribunal. | 0066090-31.2013.8.19.0001- APELACAO 1ª Ementa | DES.
DENISE NICOLL SIMOES - Julgamento: 24/09/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE NÃO SE APLICA A FASE DE CONHECIMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ISONOMIA DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO AUTOR NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
VALOR DA MULTA EM 2% (PERCENTUAL QUE SERIA LICITAMENTE COBRADO DO CONSUMIDOR), INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS NO PERÍODO DE ATRASO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
Ab initio, rejeita-se o pedido de suspensão da presente demanda com base no art. 52 da lei 11.101/05.
Tal regra não pode ser interpretada de forma literal.
Em se tratando de ação que ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença não se justifica a paralisação do feito.
Compulsando os autos verifica-se que autor e réu firmaram contrato de promessa de compra e venda o qual previa a entrega das chaves em dezembro de 2011, com clausula contratual que prevê o período de tolerância de 180 dias para a entrega do bem.
Considerando o prazo de carência, o imóvel deveria ter sido entregue no máximo, em junho de 2012.
Contudo, a entrega das chaves somente ocorreu em outubro de 2012, conforme reconhecido pela ré em seu apelo, o que demonstra evidente atraso.
Demais, a mera alegação de entraves burocráticos na concessão do habite-se não afasta a responsabilidade da ré, pois se tratam de elementos incluídos no risco do empreendimento, não podendo ser invocados para justificar o atraso na entrega do imóvel.
Passa-se a análise quanto a possibilidade de cominação de multa pela mora do vendedor em adimplir sua obrigação.
Nos termos do art. 397 do CC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a hipótese permite a extensão da multa ao vendedor em mora, como medida de harmonização da relação, estabelecendo-se a igualdade material entre as partes.
Não obstante a regra seja de que o mero descumprimento de obrigação contratual não enseja reparação moral, há peculiaridades no caso concreto, notadamente a desídia da ré, a qual se limita a refutar qualquer direito de reparação ao consumidor, que permitem a indenização por dano extrapatrimonial.
Nesse contexto, o valor originalmente fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado para R$ 8.000,00, que se mostra razoável e proporcional para reparar o dano sofrido pelo autor.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. | 0001695-28.2016.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 29/03/2016 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE TODOS OS CRÉDITOS, INCLUSIVE AQUELES DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, PARÁGRAFOS 3º E 4º E ART. 86, II DA LEI 11.101/2005).
CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E CONTRATO DE CÂMBIO.
NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.361, § 1º DO CC E/OU DO ART. 33 DA LEI N. 10.931/2004.
SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EXISTENTES NO NOME DO DEVEDOR NOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ASSIM COMO NOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO.
A interposição de agravo de instrumento é o meio adequado para impugnar a decisão que defere o pedido de processamento da recuperação judicial e que estabelece, dentre outras disposições, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, inclusive aquelas previstas no art. 49, parágrafos 3º e 4º da Lei 11.101/2005, e a suspensão da publicidade dos protestos e inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Recorribilidade de todo provimento judicial dotado de carga decisória.
Todo crédito existente na data do pedido está sujeito à recuperação judicial.
Exceção à regra de sujeição dos créditos prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/205 que exclui o crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária, desde que os contratos cumpram os requisitos legais. É contrária à lei a decisão que suspende genericamente as execuções de qualquer crédito das recuperandas, inclusive em relação àqueles contemplados pela regra de exceção.
Hipótese na qual, os créditos do agravado, garantidos fiduciariamente, bem como os decorrentes de contrato de câmbio, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
O deferimento do processamento da recuperação judicial não possui o condão de atingir o direito material dos credores, não havendo, portanto, a exclusão dos débitos, os quais, inclusive, não se sujeitam à recuperação judicial.
Manutenção dos registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Conhecimento e provimento do recurso”. | Não outra orientação seria o enunciado 2.13 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 que estabelece “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05)”.
De fato, foi editado pelo TJERJ o Aviso 39/2023, deferindo o prosseguimento das execuções referentes a créditos extraconcursais e a necessidade de habilitação dos créditos concursais, que deverão ser pagos na forma do plano de recuperação judicial.
Todavia, não haveria incompetência do juízo e sequer impedimento de andamento processual, mas somente a suspensão quanto as eventuais constrições, o que não seria aplicável ao caso concreto, porque restou incontroverso nos autos que, em 01/03/2023, foi decretada a recuperação judicial, mas foi homologado o plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 19/04/2024, razão pela qual restou ultrapassado o stay period, não havendo informações nos autos quanto a sua prorrogação.
O presente feito trata de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c com danos morais, em fase de execução, movida em face da ré, que postulou pedido de recuperação judicial, em 31/01/2023, através do processo número 0809863-36.2023.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Capital.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que objeto remoto da ação seria a interrupção indevida do serviço, que teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (agosto de 2022), o que poderia levar a crer se tratar de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Todavia, o crédito executório tem fundamento nos danos materiais, morais e astreintes, conforme ar. sentença, homologada em 10/06/2024, antes data da leitura fixada na ACIJ (17 de junho de 2024.), julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extinta a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para (a) condenar a parte ré a restabelecer a linha 21 2516-5984 no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), que desde já limito a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos por esse valor; (b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.600,11 (mil e seiscentos reais e onze centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; (c) condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a presente e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.” Assim, não se tratam de créditos concursais e, portanto, não merecem prosperar os pedidos formulados na impugnação.
O danos morais somente foram constituídos na sentença, antes existiria apenas uma expectativa de direitos, daí porque a jurisprudência faz incidir encargos somente após a sua fixação, devendo-se mencionar que o fato constitutivo/gerador das astreintes ocorre reiteradamente a cada inadimplemento da obrigação de fazer/não fazer fixada pelo Juízo e, no caso, a conversão em perdas e danos ocorreu posteriormente a recuperação, conforme se extrai do acórdão abaixo transcrito: “Apelação cível.
Processo civil.
Cumprimento de sentença em face da OiS/A.
Segunda Recuperação Judicial deferida em 01/03/2023.
Pretensão de execução do valor da condenação e do somatório da multacoercitiva pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Sentença que indeferiu o pedido de redução da multareconhecendo que parte do crédito tem natureza concursale outra extraconcursal, decretando a extinção da execução de todo o crédito para a satisfação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial.
Inconformismo das partes. 1.
Obrigação não cumprida no prazo, sendo legítima a incidência da multa.
Majoração do valor que foi objeto de deliberação e julgamento recente em anterior recurso de apelação, não havendo motivo plausível para a sua redução diante do inadimplemento contumaz da Ré. 2.
Estão sujeitos à Recuperação Judicial os créditos gerados no curso da demanda, mas desde que os seus fatos constitutivo/geradores sejam anteriores ao ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial (em 01/03/2023). 3.
O fato gerador das astreintes é o inadimplemento da obrigação.
Assim, devem ser reputados concursaisos créditos oriundos dos inadimplementos ocorridos até o dia do pedido de recuperação judicial.
Os oriundos de inadimplementos ocorridos no dia seguinte e nos dias subsequentes são extraconcursais.
Art. 49 da Lei 11.101/2005.
Tema nº 1.051 do STJ.
Aviso TJ nº 39/2023. 4.
A parte do crédito com natureza concursaldeve ser objeto de habilitação no Juízo universal.
A parte do crédito com natureza extraconcursal deve prosseguir no Juízo cível, com competência para todos os atos executórios, inclusive penhora, nos termos do art. 6º, III, da Lei específica. 5.
Desprovimento do recurso da executada (Apelante 1) e provimento do recurso dos exequentes (Apelantes 2), para autorizar o prosseguimento da execução, no Juízo originário, dos créditos com natureza extraconcursal.” ( 0850069-29.2022.8.19.0001– APELAÇÃO, Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 13/06/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Posto isso, REJEITOo pedido formulado nos embargos e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono se tiver poderes legais.
Custas pela parte executada, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II da Lei n.º 9099/95.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
22/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:54
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
11/10/2024 06:45
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 04:17
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MARTINS DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:09
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 06:04
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 05:23
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 06:10
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 04:41
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 04:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/08/2024 04:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:34
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 06:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ELZA LOUREIRO RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 18:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/06/2024 05:44
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
09/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
-
14/05/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/05/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2024 18:16
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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