TJRJ - 0829923-84.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0829923-84.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SABINO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO proposta por CARLOS ALBERTO SABINO em face de BANCO BMG S/A.
Narra a inicial, em síntese, que devido à sua condição de saúde, possui dificuldades de locomoção e pouca instrução, necessitando da ajuda de seus filhos para sobreviver, pois o valor do benefício que recebe não é suficiente para arcar com as despesas básicas.
Em razão disso, o Autor frequentemente recorre a empréstimos para pagar medicação e contas de consumo, nunca recebendo seu benefício de forma integral, chegando a dispor de apenas R$ 700,00 por mês para viver.
Em setembro de 2019, o Autor solicitou um empréstimo consignado junto ao Réu, Banco BMG, no valor de R$ 2.688,00, a ser quitado em 40 prestações de R$ 99,54.
Ocorre que, ao longo dos anos, os valores descontados começaram a aumentar, causando grande angústia e sofrimento ao Autor, que realizou diversas tentativas de resolver a situação junto ao Réu, sem sucesso..
Conclui requerendo: a nulidade da contratação; Seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no id. 151392256.
O Réu apresentou contestação, id. 182622191, aduzindo, em síntese, que O Banco Bmg oferece aos seus clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, cuja contratação somente se dá por iniciativa do cliente interessado, mediante manifestação de vontade livre e inequívoca que se aperfeiçoa através da assinatura do Termo de Adesão e do Termo de Consentimento Esclarecido (vigente para contratações pelo convênio INSS a partir de 01/04/2019 e para os demais convênios a partir da autorregulação do consignado), os quais contêm o resumo das principais condições de adesão deste produto e são claros em indicar que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Para melhor elucidação da questão envolvendo as numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, é importante destacar que tal modalidade possui as seguintes características, a saber: i) número de contrato; ii) número de cartão (plástico); iii) número de matrícula; iv) código de adesão (ADE); v) código de reserva de margem (RMC), sendo que a parte autora firmou junto ao Banco Réu o (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9262, que possui (ii) o código de adesão (ADE) nº 57492284, que originou o (iii) código de reserva de margem (RMC) nº 15435820, junto ao benefício previdenciário nº 1407547418.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 15435820, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 188337471.
As partes manifestaram em provas nos ids. 205188100 e 205803033. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, na medida em que é desnecessária a produção de outras provas, como preconiza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à análise da: (i) invalidade da contratação de cartão de crédito consignado; e, em caso positivo, ao cabimento da (ii) repetição dos valores cobrados indevidamente e pagos a maior, e da (iii) compensação de lesão imaterial decorrente dos fatos narrados.
Nesse momento, insta salientar que a hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo, ainda, destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, verifica-se que o Postulante não fez prova capaz de amparar a alegação de que não desejava contratar cartão de crédito consignado.
A respeito do tema, nas palavras de Marco Aurélio Bezerra de Melo, festejado civilista e Desembargador do E.TJRJ, a declaração de vontade contratual é "o comportamento que exterioriza a vontade de contratar por meio de palavras, ações e, até mesmo, gestos" (MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Teoria geral dos contratos: tomo I; v. 3. 1ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 20.), lecionando, ainda, sobre a aceitação o quanto segue: "A aceitação é o momento em que o oblato manifesta a sua aquiescência à proposta nos exatos termos em que foi formulada.
A convergência das declarações de vontade do proponente e do aceitante é que forma o contrato. (...) A aceitação será considerada expressa quando não deixar margem de dúvidas no que se refere ao querer da pessoa.
A declaração receptícia de vontade é inequívoca no sentido do acatamento integral da proposta. (...) Orlando Gomes ensina que os atos de execução e de apropriação ou utilização do objeto do contrato também indicam o expresso interesse em contratar, ainda que não exista uma declaração de vontade nesse sentido." (MELO, Marco Aurélio Bezerra de.
Teoria geral dos contratos: tomo I; v. 3. 1ª ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 179.) Cotejando-se tais ensinamentos com os documentos acostados aos autos, não restam dúvidas de que a Autora aquiesceu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Isso porque as informações prestadas pelo Demandado na minuta celebrada são claras e inequívocas, conforme se depreende do cabeçalho do contrato assinado, onde consta de forma nítida o título "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", e, mais adiante, a cláusula "II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO" (id. 182622193).
Também são expressas as informações acerca dos descontos mensais a serem efetuados, atinentes ao valor correspondente ao mínimo da fatura mensal até liquidação do saldo devedor, bem como aos encargos a incidirem sobre a operação, tudo com a devida assinatura do Autor, cuja autenticidade não foi questionada.
Por outro lado, as faturas colacionadas pelo Demandando (id. 182622199) corroboram a versão defensiva de que o Autor sabia que se tratava de cartão de crédito, na medida em que efetuou três saques complementares ao logo da contratação.
Cumpre assinalar, ademais, que o fato de a contratação ter sido realizada em 2019, e o presente processo só ter sido distribuído em 2024, demonstra a plena aquiescência da parte autora acerca da modalidade contratual, o que se perpetuou por longo prazo.
Deste modo, embora o autor afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações.
Não se verifica qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, visto que é evidente sua inequívoca ciência quanto aos termos pactuados na avença, afastando-se a alegada violação à dignidade humana, boa-fé objetiva contratual, ao dever de informação, aduzida pela parte autora; por consequência, não está configurada falha na prestação de serviços.
Destarte, inexistentes outros elementos que demonstrem a indução a erro ou dolo, resta evidente a validade do contrato objeto da presente demanda, descabendo qualquer pretensão de declaração de nulidade da avença, tampouco de repetição dos valores pagos e de reparação por lesão imaterial.
Por conseguinte, tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, a teor do comando legal insculpido no art. 373, I, do CPC e do qual não se encontra dispensada, conforme Verbete nº 330 da Súmula desta Colenda Corte Estadual ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito").
Registre-se, ainda, que a solução ora chancelada se encontra em consonância com a jurisprudência do E.TJRJ, conforme se verifica nos julgados a seguir: Apelação.
Cartão de crédito Consignado.
Alegação de que não contratou empréstimo em tal modalidade, mas sim empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Existência de operações típicas de titular de cartão de crédito.
Faturas com lançamentos referentes a saques, parcelamento de compras, pagamentos de contas, além de parcelamento de faturas.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso Desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0377104-02.2014.8.19.0001 - DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/07/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUTORA ALEGA QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO APÓS TER SIDO INDUZIDA A ERRO POR PREPOSTOS DA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NO QUAL CONSTA COM CLAREZA E EM CAIXA ALTA TRATAR-SE DE "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO", ALÉM DE CONTER AUTORIZA-ÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
VERBETE Nº 330 DA SÚMULA DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO Nº 0009560-10.2018.8.19.0202 - DES.
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 31/07/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Autora que alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, desconhecendo a contratação na modalidade cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Conjunto probatório dos autos que demonstra efetiva ciência da autora a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Contrato devidamente assinado, com termos claros, sem qualquer impugnação sobre sua veracidade.
Fornecedor que apresentou diversas faturas e comprovantes de transferências que demonstram a efetivação de doze saques complementares, não sendo crível a alegação de desconhecimento a respeito da modalidade de empréstimo contratada.
O fato de a contratação ter sido realizada no ano de 2017, e a presente demanda só ter sido distribuída em 2022, demonstra a plena aquiescência da autora acerca da modalidade contratual, que se perpetuou por longo prazo.
Inocorrência de falha na prestação do serviço.
Descontos realizados no exercício regular de um direito.
Ausência de direito à devolução em dobro.
Inexistência de danos extrapatrimoniais.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0007570-42.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto pelo valor mínimo da fatura.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais.
Sentença de parcial procedência para declarar nulo o contrato, condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior, em decorrência da celebração de negócio diverso do pretendido, bem como a pagar danos morais ao autor, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformismo do Banco réu. 1.
Provas dos autos que o autor tinha plena e inequívoca ciência dos termos do contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito, bem como autorizou o desconto mínimo em folha de pagamento do autor.
Ausência de vício no contrato. 2.
Parte autora que não comprovou minimamente o alegado, consoante determina o art. 373, I, do CPC/15. 3.
Inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 4.
Sentença que merece reforma para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
PROVIMENTO AO RECURSO." (TJRJ, Apelação, 0034995-31.2019.8.19.0208, 23ª C.C., Rel.
MARCOS ANDRE CHUT, Julgamento: 09/02/2021)" Diante da inocorrência de falha na prestação do serviço, não há valor a ser restituído em dobro, assim como não foram configurados danos materiais ou extrapatrimoniais, sendo que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito, pois correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito.
Deste modo, considerando a prova carreada aos autos, mostra-se incabível o acolhimento da alegação de vício de consentimento ou de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor, não se verificando qualquer das hipóteses previstas nos artigos 138 a 165 do Código Civil que justifiquem a declaração de nulidade do contrato ou o acolhimento de qualquer outro pedido formulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Por conseguinte, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Em face da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular - 
                                            
01/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0829923-84.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SABINO RÉU: BANCO BMG S/A Esclareçam as partes se há outrasprovasa produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, inclusive esclarecendo se insistem na sua produção e sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinênciaemsua produção (art. 370 do CPC), sob pena de se presumir não terem maisprovasa produzir.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular - 
                                            
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:42
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
23/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/10/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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