TJRJ - 0970000-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ISABELA DOS SANTOS ASSAD em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970000-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEIBULL E CONSORTES SERVICOS DE INSTALACOES E DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA, LILIAN MARGARETA WEIBULL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por WEIBULL E CONSORTES SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e LILIAN MARGARETA WEIBULL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postulam a condenação da parte ré ao conserto de vazamento ocorrido na via pública, o restabelecimento do fornecimento de água, o pagamento de indenização por danos materiais a ser apurado em perícia ou liquidação de sentença, além do pagamento de R$ 35.000,00 a título de reparação por danos morais em favor da 2ª autora.
Narram, em síntese, que, em 12.12.2024, em decorrência de ruptura da tubulação da parte ré, no logradouro público, perto da sede e residência dos autores, ocorreu inundação de água para o interior de seu imóvel, localizado em decline, em Santa Teresa, causando avarias e deterioração na escada de madeira e azulejos portugueses.
A petição inicial veio instruída com fotografias em Id. 163476469, entre outros documentos.
Decisão, em Id. 163619589, deferiu em parte a tutela de urgência, apenas para determinar o restabelecimento do fornecimento de água ao imóvel dos autores.
Manifestação da parte autora, em Id. 167138492, informando que o fornecimento foi restabelecido em 02.01.2025.
Decisão, em Id. 175818497, decretou a revelia da parte ré.
Intimados a se manifestarem em provas, os autores requereram a produção de prova pericial e oral mediante a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos prepostos da parte ré, em Id. 176055355, ao passo que a parte ré, revel, não se manifestou, conforme certidão, em Id. 182813687. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A atividade de saneamento, nos termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, contempla, inicialmente, o exame das questões processuais pendentes.
Não há questões prévias a serem analisadas.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Fixo como ponto controvertido o exame de eventual falha na prestação do serviço, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir a verba indenizatória por danos materiais e morais.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º. c/c 17 e 3º. da Lei nº. 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º. e 2º. do artigo 3º da mesma lei).
A regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à parte ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Ocorre que, no caso dos autos, se cuida de relação jurídica de consumo em que os autores alegam falha na prestação do serviço.
Os autores afirmam, na petição inicial, que a tubulação da parte ré inundou seu imóvel, cansando prejuízos, além da interrupção do fornecimento de água.
Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, mercê de se cuidar de relação de consumo, diante da hipossuficiência da parte autora e considerando, ainda, as alegações da parte autora e os documentos coligidos com a petição inicial, sendo certo que a parte ré, embora revel, possui, como fornecedora do serviço, melhores condições de produzir a prova a afastar sua responsabilidade.
Considerando a inversão do ônus da prova ora determinada, INDEFIRO o requerimento dos autores de produção de prova oral, considerando a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva da parte ré, a quem cabe provar a inexistência de falha.
DEFIRO,
por outro lado, o requerimento dos autores de produção de prova pericial e nomeio a perita ISABELA DOS SANTOS ASSAD, CAU-RJ A24.090-7, arquiteta e avaliadora de imóveis, cujo e-mail é [email protected], observadas as regras definidas no art. 156 do CPC, ficando intimadas as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, incluída a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Laudo em 30 (trinta) dias.
REABRO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável se não houver manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, valendo o silêncio, ainda, como assentimento ao imediato julgamento dos pedidos.
Certifique-se o recolhimento das custas complementares, em Id. 163627746.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
11/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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