TJRJ - 0801724-40.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0801724-40.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JILVAN OLIVEIRA SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Intime-se a ré para comprovar a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Após, voltem conclusos para decisão.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:06
Outras Decisões
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11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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