TJRJ - 0876464-73.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:32
Juntada de carta
-
08/07/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876464-73.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação dos serviços e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade da parte ré.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, inverto do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DEFIRO a produção da prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Intime-se a parte ré para se manifestar se tem outras provas a produzir.
Preclusa a presente decisão e após o prazo para a apresentação de prova documental e manifestação da parte contrária, com o encerramento da instrução probatória, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
12/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876464-73.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Especifiquem os meios de provas, justificadamente, indicando as controvérsias a serem dirimidas com cada meio, sob pena de indeferimento.
Emcaso de requerimento de prova pericial deverá ser acostado o rol de quesitos, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
29/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 19:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0876464-73.2024.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ADRIANA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S A Intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, juntando aos autos comprovantes de rendimentos atualizados, tais como as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda e/ou carteira de trabalho, caso tenha vínculo empregatício, ou declaração do empregador.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
15/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812791-60.2024.8.19.0021
Alexandre Medeiros Tavares
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Felipe Pereira da Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2024 17:45
Processo nº 0162660-35.2020.8.19.0001
Serpros Fundo Multipatrocinado
Max Melo Ferreira
Advogado: Deusimar Maria de Deus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2020 00:00
Processo nº 0819661-63.2024.8.19.0008
Alexandre Mauro de Oliveira Rosa
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Anaelson Almeida Bonfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 22:37
Processo nº 0817428-75.2024.8.19.0014
Zenaide da Silva Lins
Ines Maria de Fatima Caetano da Silva
Advogado: Ranieri Rosa Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 15:28
Processo nº 0830789-41.2024.8.19.0021
Allan Balbino Goncalves de Goes
Bel Micro Computadores LTDA
Advogado: Andrea Michelly Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 18:14