TJRJ - 0817353-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817353-54.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA DELMINDO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELFORD ROXO - PREVIDE Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir o Réu a realizar reajuste em seus vencimentos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Com efeito, trata-se de medida de cunho excepcional e, como tal, não prescinde da demonstração da efetiva presença dos requisitos legais que autorizem a antecipação dos efeitos do provimento almejado.
No caso, entretanto, não restou demonstrada a existência de perigo de dano concreto e atual e de difícil reparação, a fim de se afastar o contraditório, sendo certo que a prestação jurisdicional pode e deve aguardar a regular tramitação do processo, sem maiores prejuízos à parte.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seus respectivos órgãos de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Publique-se.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:06
Outras Decisões
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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